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Irredutibilidade salarial do servidor público com cláusula pétrea implícita á luz da jurisprudência pacífica do STF

Moisés Magno

Inicialmente, o assunto chama atenção pela atual situação fiscal que o país estaria passando, bem como a busca de austeridade estatal no setor público que se tem observado nos Estados da Federação. Notícias nos telejornais, mídias sociais na internet, tem enfatizado de forma contundente que o Estado Brasileiro não tem realizado bem sua administração orçamentária e financeira há décadas, fazendo assim que a economia brasileira não cresça ou fique estagnada.

É sabido no meio jurídico e administrativo que o Estado realiza todas suas despesas observando a legalidade, ou seja, não se contrata ou abre concurso sem uma criação de lei prevendo a criação de determinadas quantidades de vagas, bem como o recurso orçamentário que servirá para custear e sustentar o salário dos servidores públicos. Existe em verdade, um estudo técnico e de impacto financeiro para necessidade de concurso público para contratação de um agente estatal.

A consecução de determinado serviço público prestado para uma sociedade se deve porque esta reclama e necessita de tal serviço, pois, na verdade, não se cria cargo por criar, e sim para atender anseios sociais, como a função de segurança pública, educação e saúde para cumprir a determinação máxima constitucional previsto em cláusula pétrea constitucional explícita prevista no art. 60, § 4º da nossa Carta Maior, especificamente aos direitos e garantias individuais.

Com essa idéia mente, quando um servidor público presta um concurso público ele acredita que o salário previsto no edital possa atender às suas necessidades para o custeio de suas despesas, como mercado, plano de saúde, escolas, seguro de veículo, pagamento de impostos, dentre outros custos.

Considerando o assunto em questão, pergunta-se: o que seria Cláusula Pétrea?
Para facilitar, vamos utilizar a classificação prevista no site do Conselho Nacional de Justiça, o qual dispõe:

"As chamadas cláusulas pétreas estão enumeradas no artigo 60, §4º da Carta Magna. Além do voto, um direito político que é especificado no artigo 14, também são considerados como cláusulas pétreas da Constituição os direitos e garantias individuais, a forma federativa do Estado brasileiro, e a separação dos Poderes; são consideradas o núcleo duro do texto constitucional, indispensáveis à cidadania e ao Estado brasileiro. Direitos e garantias individuais estão enunciados ao longo do texto constitucional, em especial no artigo 5°. Também se classificam como tais os direitos sociais, que, de acordo com o artigo 6º da Constituição, são a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância e a assistência aos desamparados, conforme descritos na Carta Magna. Novos direitos e garantias ainda podem ser acrescentados à Constituição".

Merece destaque também o denominado "Efeito Cliquet", sempre mencionado pela doutrina constitucional e pela jurisprudência, os quais discorrem por exemplo que os direitos sociais, direitos trabalhistas, econômicos e culturais devem  ser preservados para que tenha a garantia de estabilidade das situações ou posições jurídicas feitas pelo legislador ao concretizar as normas respectivas, que se traduz no princípio da vedação de retrocesso social, e possui inibe que os governos possam reduzir de forma arbitrária o grau de concretização conquistado por um direito social, como a irredutibilidade salarial, irradiando tal efeito por todo ordenamento jurídico brasileiro.

Para não ficar apenas em teorias, a Constituição Federal, nossa lei maior, deu atenção especial sobre a vedação de irredutibilidade salarial, prevista expressamente de forma cristalina em seu art. 7º, inciso VI, o seguinte texto: na CF/88, qual seja:

"Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...) VI - irredutibilidade do salário (...)."

Sabendo assim de tal previsão constitucional e considerando o entendimento majoritário da doutrina jurídica constitucional, argumenta-se:

Qual seria a força cogente do art. 7º da Constituição Federal de 1988 frente o ordenamento jurídico e dentro da própria CF/88? A resposta que se tem pode ser extraída de diversos julgamentos da Suprema Corte, pois o conceito de "direitos individuais" não se restringe ao elenco do artigo 5º da Constituição, encontrando-se irradiado pelo texto da Constituição Federal, inclusive deixou bem claro o Supremo Tribunal Federal no caso do julgamento da ADIN 939-7/DF. Pode ser afirmar que os direitos contidos nos artigo 6º e 7º da Constituição, sob a denominação de "direitos sociais", são também direitos individuais que não podem ser suprimidos ou reduzidos. Daí por que um projeto de Emenda Constitucional com este objetivo não poderia ser objeto de deliberação e discussão, conforme vedação do artigo 60, parágrafo 4º, inciso IV, da CF/88.

Pode ser observar que de acordo com a doutrina produzida por juristas especialistas na área trabalhista, é pacífico que o salário possui natureza jurídica alimentar, bem como citam características marcantes que relevam a importância do salário, dentre várias, merecem destaque as seguintes:

A essencialidade, originada do caráter oneroso do contrato de trabalho;
A reciprocidade, devido a prestação de serviços ou o estado de disposição do servidor para com o Estado Empregador;

Sucessividade, pois o salário é pago devido a relação jurídica que se prolonga no tempo;
Periodicidade, o salário deve ser pago em intervalos curtos, visto a proporcionar a subsistência do trabalhador;

Tendência de determinação heterônoma do salário, ou seja, fixação em geral, por meio de lei ou sentença normativa;

Caráter alimentar, pois é fonte de sustento do trabalhador;

Irredutibilidade.;

Proporcionalidade com a natureza da prestação; 

De posse do conhecimento das informações supracitadas, o que resta demonstrado é que não se pode querer reduzir o salário do servidor público, com ou não redução da carga horária  "no meio do jogo", pois violaria a segurança jurídica, bem como não seria possível custear todas despesas sagradas necessárias para o sustento da vida privada e social.

Vejamos alguns julgamentos do Supremo Tribunal Federal sobre o assunto:

 “Salário-família. Direito incorporado ao patrimônio do servidor público. Supressão indevida pela administração pública. Transgressão às garantias constitucionais da irredutibilidade de vencimentos e do direito adquirido.” (AI 817.010-AgR, Rel. Min. Celso de Mello, julgamento em 27-3-2012, Segunda Turma, DJE de 12-4-2012)."

"O então ministro Sepúlveda Pertence, em judicioso voto acolhido pelo Supremo Tribunal Federal, asseverou que “parece inquestionável - e sobre isso não houve controvérsia na Adin 1480 - que os direitos sociais dos trabalhadores, enunciados no artigo 7º da Constituição, se compreendem entre os direitos e garantias constitucionais incluídos no âmbito normativo do artigo 5º, parágrafo 2º, de modo a reconhecer alçada constitucional às convenções internacionais anteriormente codificadas no Brasil” (Sessão Plenária de 24.09.97, na Adin 1675-1)."

O que precisa ficar claro que é inegável que os Direitos Sociais, estão no rol dos Direitos e Garantias Fundamentais previstos no Título II da Constituição da República de 1988, anunciam que o legislador constituinte ao instituir um Estado Democrático de Direito baseado na promoção e efetivação dos valores sociais e individuais à luz do princípio da dignidade da pessoa humana, que assim, os direitos sociais, em toda a sua extensão (art.7º. da Constituição Federal), constituem cláusula pétrea constitucional implícita, não sendo possível assim ser atingidos por reforma do constituinte derivado com objetivo da sua modificação prejudicial ou extinção.

Merece destaque a dicção dada pelo professor de Direito Constitucional e  ministro do STF, Alexandre de Moraes, ao  dispor que: “... a grande novidade do referido artigo 60 está na inclusão, entre as limitações ao poder de reforma da Constituição, dos direitos inerentes ao exercício da democracia representativa e dos direitos e garantias individuais, que, por não se encontrarem restritos ao rol do artigo 5º, resguardam um conjunto mais amplo de direitos constitucionais de caráter individual dispersos no texto da Carta Magna.  Neste sentido, decidiu o Supremo Tribunal Federal (Adin 939-7/DF) ao considerar cláusula pétrea, e conseqüentemente imodificável, a garantia constitucional assegurada ao cidadão no artigo 150, III, b, da Constituição Federal (princípio da anterioridade tributária) (...). Importante, também, ressaltar que, na citada Adin 939-07/DF, o ministro Carlos Velloso referiu-se aos direitos e garantias sociais, direitos atinentes à nacionalidade e direitos políticos como pertencentes à categoria de direitos e garantias individuais, logo, imodificáveis, enquanto o Ministro Marco Aurélio afirmou a relação de continência dos direitos sociais dentre os direitos individuais previstos no artigo 60, parágrafo 4º, da Constituição Federal" - grifei (Direito Constitucional. São Paulo: Atlas, 1999, p.506-7).

Por ser objetivo do princípio da não retroatividade a proteção do indivíduo em face do
Estado, são admitidas normas com efeitos retroativos em benefício do particular (STF - RE 184.099/DF).

No tocante ao direito adquirido, o Supremo Tribunal Federal já decidiu que a irredutibilidade de vencimentos é uma "modalidade qualificada" de direito adquirido, consagrado no inciso XXVI, art. 5º da CF/88.

Por fim, a irredutibilidade de subsídios já é prevista para algumas categorias como Magistrados, Promotor por exemplo, tornando-se na verdade uma garantia que o salário não poderá ser suprimido ou reduzido. A irredutibilidade de subsídios é atualmente garantia não só para os magistrados, mas também integra um rol de proteção dos servidores públicos em geral (art. 37, XV CF/88), conforme se observa em alguns dispositivos constitucionais, os membros do Ministério Público (are. 1 28, § 5°, I, "c", CF/88), os Ministros do Tribunal de Contas da União (art. 73, § 3°, CF/88), os oficiais das Forças Armadas (are. 1 42, 3°, VIII, CF/88), e os militares dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (art. 42, § 1°, CF/88).



Moisés Magno é Investigador de Polícia e trabalha na CORREGEDORIA GERAL DA POLÍCIA CIVIL - MT.
 



 
 
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