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Os direitos e obrigações inerentes aos Pátrio Poder

Dr. Jonas Pimentel B. Neto

Conforme prometido no artigo que falamos acerca da “União Estável”, evidenciada na relação entre pessoas, que se apresenta perante a sociedade como se casados fossem, em que se estabeleçam vínculos familiares, fundado na comunhão de vida, afetos e interesses, durante um período de tempo considerável, capaz de permitir a realização de um projeto de vida em comum.

Já o pátrio poder podemos conceituar como sendo um conjunto de direitos e obrigações, em relação à pessoa e bens do filho menor, não emancipado, que é exercido em igualdade de condições, por ambos os genitores, com o intuito de desempenhar as responsabilidades que a norma jurídica lhes impõe, tendo como principal  interesse a proteção do filho/a.  

Historicamente no Brasil, a influência romana se deu desde as Ordenações do Reino adotadas em 1.823 até o Código Civil de 1.916. Seguindo a tradição patriarcal, o Código concedia o pátrio poder somente ao pai. 

Ocorre que em 1962 com a edição da lei 4.121, modifica foi o entendimento, arcaico da tradição patriarcal, onde foi concedido também a genitora a oportunidade de participar, junto ao pai, de fato o exercício do pátrio poder como colaboradora. 

O direito acompanha a evolução da sociedade e nesse sentido, com elaboração do Novo Código Civil de 2002, em conjunto com a Constituição Federal de 1988, trouxeram muitas inovações que foram inspiradas nos novos valores sociais que desafiavam a existência de um código tão ultrapassado.

Neste contexto a Constituição Federal estabeleceu grandes inovações, quais sejam: a família não mais advém somente do casamento; os homens e as mulheres são iguais em direitos e deveres, inclusive no que diz respeito à sociedade conjugal; equiparação dos filhos, legítimos ou não, biológicos ou não.

Desta forma, houve uma nova abertura ao modelo de família, sobrepondo a afetividade ao determinismo biológico e a igualdade entre os cônjuges na sociedade conjugal e dos pais na paternidade.

Por fim, seguindo o mesmo caminho o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), lei número 8.069/90, ao advento aos novos valores constitucionais, opta como destinatários do poder familiar ambos os pais e enfatiza a finalidade protetiva do menor. Pondo por fim de uma vez por todas as desigualdades entres os genitores. Falaremos no próximo artigo sobre outro tema relevante, dos alimentos.

Dr. Jonas Pimentel B. Neto é advogado atuante em Direito de Família, e assessor jurídico Grupo Sérgio João Marchett (OAB/MT – 18.454).
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