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A pretensão de reparação civil de um dano ambiental está sujeita a prazo prescricional?
Juliano Rizental
Em 24/06/2020, nos autos do Recurso Extraordinário n. RE 654833/AC – Rel. Min. Alexandre de Moraes –, o STF reconheceu a imprescritibilidade da pretensão reparatória civil de danos ambientais.
Vale dizer, decretou que a cobrança de prejuízos financeiros ambientais não está sujeita a prazo, a despeito de vozes em contrário, como a do Min. Gilmar Mendes, que adotara a tese da prescritibilidade com a adoção do prazo residual de 10 anos, caso o dano fosse praticado sob o advento Código Civil de 2002, ou com o prazo de 20 anos, se o dano fosse praticado sob a vigência do Estatuto Civil de 1916.
No caso, o Ministério Público Federal ajuizara uma ação civil pública contra pessoas que extraíram, ilegalmente, madeira (mogno, cedro etc) na Comunidade Indígena Ashaninka-Kampa, no Acre, ocasionando consideráveis prejuízos financeiros.
Discutia-se, nas instâncias judiciárias inferiores, ante a falta de previsão legal de um prazo específico para a pretensão da reparação civil de danos ambientais, qual seria o tempo a ser fixado, já que o §5° do art. 37 da Constituição de 1988, estipula que a lei deva estabelecer prazos para prescrição de ilícitos.
É que, por via de regra, qualquer violação a direito faz nascer uma pretensão de reparação do dano ao credor, que deve cobrar o devedor, num determinado espaço de tempo, em homenagem ao princípio da segurança jurídica, que confere estabilização jurídica nos conflitos em sociedade (art. 189 do CC/02).
Para o Min. Alexandre de Moraes, no cotejo entre o princípio da segurança jurídica (voltado para estabilizar o interesse individual do causador do dano ante a inércia do Estado) e o princípio da proteção integral do meio ambiente (voltado para tutelar o interesse coletivo das presentes e futuras gerações) deve prevaler o último, já que a supremacia do interesse público deve prevaler sobre o interesses privados.
O STF, pois, criou uma cláusula judicial de imprescritibilidade.
Espera-se, assim, que este entendimento possa contribuir com a diminuição de danos ambientais no Brasil, afinal, os prejuízos financeiros poderão ser cobrados do causador do dano, a qualquer tempo (imprescritibilidade).
Juliano Rizental - Advogado, OAB/MT 7969
julianorizental@gmail.com