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Restituição de PIS e Cofins recolhidos a mais mediante regime de substituição tributária é devido

Luis Filipe de Oliveira Gomes

Os ministro do Supremo Tribunal Federal (STF), na última sexta-feira, 26 de junho, entenderam, por maioria dos votos, que a restituição das contribuições para PIS e Cofins recolhidas a mais durante o regime de substituição tributária é devida pelo contribuinte nos casos em que a base de cálculo efetiva seja inferior à presumida. O ministro relator, Marco Aurélio Melo, fixou a seguinte tese:

"É devida a restituição da diferença das contribuições para o Programa de Integração Social – PIS e para o Financiamento da Seguridade Social – Cofins recolhidas a mais, no regime de substituição tributária, se a base de cálculo efetiva das operações for inferior à presumida".

O Recurso Extraordinário (RE) 596.832 foi interposto por um grupo de postos de combustível, que questionou uma decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), na qual foi negado o pedido de restituição de valores pagos a mais sobre as duas referidas contribuições. O grupo defendeu a possibilidade da restituição dos valores recolhidos a maior a título de PIS e Cofins mediante o regime de substituição tributária.

No entendimento do Ministro Marco Aurélio Melo, quando não se verifica o fato gerador, ou constata a ocorrência de modo diverso do presumido, surge o direito à devolução dos valores. Nesse sentido afirmou o ministro:

"Descabe dissociar recolhimento de tributo de fato gerador, de relação jurídica que norteie esse mesmo recolhimento. Impróprio é potencializar uma ficção jurídica, para, a pretexto de atender a técnica de arrecadação, consagrar e placitar verdadeiro enriquecimento ilícito, no que recebida quantia indevida por aquele que está compelido a dar o exemplo".

Prossegue o Ministro, explicando que o comando constitucional encerra recolhimento que se dá sob condição resolutiva:

“Tratando-se de antecipação, é ínsito que, mais adiante, ter-se-á, como acontece relativamente ao imposto sobre a renda, um encontro de contas para saber se os parâmetros fixados por simples estimativa tornaram-se concretos, efetivos, reais, acontecidos, observada a circulação verificada, considerado o negócio jurídico.”

Portanto, o caso concreto revela a possibilidade de restituição de valores recolhidos a maior, a título de contribuição para PIS e Cofins, nos casos em que a venda das mercadorias ocorra por preço inferior ao estimado.





Luis Filipe de Oliveira Gomes é advogado, especialista em Direito Empresarial pelo Instituto de Ensino e Pesquisa (INSPER/SP), em Direito Processual Civil pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo (PUC/SP).

E-mail: lfgomes@gomeserodrigues.com



 
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