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Da restrição do Foro por Prerrogativa de Função - técnica de redução teleológica

Roberto Peixoto Cordeiro

Quem acompanha mais atentamente o noticiário nacional já deve ter se deparado com alguma notícia afirmando que o Supremo Tribunal Federal decidiu recentemente pela restrição do chamado “foro privilegiado”.

O foro privilegiado, tecnicamente chamado de foro por prerrogativa de função, permite que pessoas ocupantes de determinados cargos ou funções sejam processadas e julgadas criminalmente somente por órgãos colegiados de Tribunais.

A existência de uma prerrogativa de foro justifica-se para viabilizar o livre exercício de mandatos, cargos ou funções especialmente importantes para a estrutura do sistema político no país.

É indubitável a enorme pressão política sofrida por um Deputado, ou Senador, defensor de pautas polêmicas, alvoroçadas na sociedade. Assim como é induvidosa a pressão política sofrida por juízes de altas cortes que estão a todo tempo tendo que tomar decisões em processos cujas partes são autoridades de relevância notória.

Dessa forma, a fim de evitar eventuais conluios ou pressões locais, entende-se que o ideal é o julgamento dessas pessoas por colegiados de juízes, em posição hierárquica superior, distantes do foco da tensão. 

O foro por prerrogativa de função – teoricamente - não deve ser visto como um privilégio pessoal porque não tem a finalidade de proteger a pessoa, mas sim garantir o franco exercício do cargo que ela ocupa.

Todavia, no Brasil, esse preceito fundamental – inexistência de privilégio – acabou sendo desvirtuado pelo excesso de autoridades detentoras do “foro especial”, assim como pela inaptidão natural dos Tribunais para decidir tantas questões de fato.

No Brasil, aproximadamente, 37 mil autoridades são alcançadas. Além disso, a estrutura dos Tribunais não é adequada para produção de provas e esclarecimento de fatos em número tão grande de potenciais processos.

O resultado dessa incongruência é a impunidade. De fato, o foro por prerrogativa de função acabou se tornando um privilégio, pois constatou-se considerável a quantidade de processos criminais contemplados pela prescrição enquanto tramitam nos Tribunais.

A fim de transformar essa realidade, o Supremo Tribunal Federal decidiu restringir o alcance dessa norma. Em sede de análise de Questão de Ordem, na Ação Penal 937, relatoria Min. Roberto Barroso, restou fixada a seguinte tese: “O foro por prerrogativa de função aplica-se apenas aos crimes cometidos durante o exercício do cargo e relacionado às funções desempenhadas. ”

 A restrição pode ser observada porque, até então, as autoridades, detentoras do foro, desde sua diplomação, eram julgadas nos Tribunais por quaisquer crimes que viessem a cometer, independentemente do tempo e da conexão com o exercício da sua função.

Ou seja, se um Deputado Federal cometesse o crime de lesão corporal em uma fila de banco, mesmo que o fato tivesse ocorrido antes assumir o cargo, seu processo, ainda assim, seria enviado ao STF para produção de provas e julgamento.

Veja que o crime não teria nenhuma relação com a atividade profissional do acusado, mas mesmo assim seu processo seria julgado por uma corte superior. Insurgindo-se contra essa situação de fato, o Supremo Tribunal Federal decidiu pela necessária restrição do foro por prerrogativa de função.

Na ocasião do julgamento, a Corte utilizou uma técnica de interpretação chamada “redução teleológica” (Karl Larenz) ou, de forma mais geral, aplicou a técnica da “Dissociação” (Riccardo Guastini).

Explica-se:

Conforme é possível observar abaixo, a previsão constitucional que trata da prerrogativa de foro, menciona a competência para o julgamento de autoridades por crimes comuns e crimes de responsabilidade, apenas. Ou seja, a Constituição fixa as regras de competência separando os crimes comuns dos crimes de responsabilidade somente.

O teor do artigo 102, I, alíneas “b” e “c”:

“Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - Processar e julgar, originariamente: 

b) NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS, o Presidente da República, o Vice-Presidente, os membros do Congresso Nacional (...); 

c) NAS INFRAÇÕES PENAIS COMUNS E NOS CRIMES DE RESPONSABILIDADE, os Ministros de Estado(...). ”

Observe que a técnica legislativa, utilizada no texto constitucional, aponta como crime comum todo aquele que não é de responsabilidade.
 
A interpretação literal, assim, inclui no conceito de crime comum tanto os crimes comuns propriamente ditos (homicídio, calúnia, etc.), quanto os crimes conexos ao exercício do mandato (corrupção passiva).

O que o STF fez, então, foi restringir essa interpretação. Pode parecer estranho devido à nomenclatura, mas, atendendo à finalidade da norma, o termo “crime comum” passou a representar somente crimes praticados no exercício da função, excluindo-se os crimes comuns propriamente ditos.
  
Essa técnica interpretativa tem o nome de “redução teleológica”. O termo “teleológico” diz respeito à causa final. Isto é, a redução teleológica é uma técnica de interpretação que reduz o sentido da norma à finalidade para a qual foi criada.

A noção de prerrogativa de foro foi construída para garantir o livre exercício de cargos ou funções. Qualquer outra interpretação, que desvie sua finalidade, deve ser dissociada da norma.

Neste sentido, conforme esclareceu Barroso, a “dissociação” consiste em reduzir o campo de aplicação de uma disposição normativa a somente uma ou algumas das situações de fato previstas por ela, segundo uma interpretação literal.

Mais claramente falando, a técnica da dissociação trata da supressão do sentido que pode ser extraído da expressão literal da norma, mas que não representa sua real finalidade.
  
In casu, se nós fossemos interpretar literalmente o que está escrito na Constituição Federal, todos os crimes praticados por autoridades federais, que não fossem crimes de responsabilidade, deveriam ser julgados pelo STF.

Todavia esse nunca foi o desejo verdadeiro da norma. O anseio da norma não é criar privilégios, mais sim garantir o livre exercício de cargos ou funções fundamentais para a estrutura política do Estado.

Por esse motivo, utilizando-se da técnica de redução teleológica e dissociação, o Supremo Tribunal Federal definiu que o sentido do termo “crimes comuns” abrange apenas os crimes praticados durante o exercício do cargo e relacionados às funções desempenhadas.


Roberto Peixoto Cordeiro - Advogado especialista em Direito Processual Penal.
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