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A Lei da Telemedicina no cenário da pandemia

Patrícia Bagatelli Okde

A telemedicina, por si só, já vem sendo uma prática muito utilizada entre médicos e entre médicos e pacientes. Em que pese a sua normatização atual não apresentar um avanço considerável, em um cenário “normal” – leia-se sem pandemia, a telemedicina já vinha alcançando resultados satisfatórios no dia a dia.

Nesse sentido, a telemedicina nada mais é que o exercício da medicina por meio da utilização de metodologias interativas de comunicação audiovisual e de dados, com o objetivo de assistência, educação e pesquisa em saúde.

Pois bem, o instituto da telemedicina é regido pelo Conselho Federal de Medicina, por meio da Resolução CFM n. 1.643/2002, e, em uma análise de seu teor, é possível constatar que a telemedicina poderia abranger apenas casos de urgência e emergência, suporte de laudos à distância, bem como suporte de diagnósticos e condutas terapêuticas entre médicos.

O Brasil foi acometido com seu primeiro caso confirmado de Covid-19 (corona vírus) em 26 de fevereiro de 2020, na cidade de São Paulo/SP, e a partir de então toda a área da saúde no país passou a ser atingida, seja pela superlotação de pacientes infectados, pela falta de materiais e fármacos ou pela exaustão dos profissionais.

Diante desse cenário, foi então sancionada a Lei Federal n. 13.989/2020, que dispõe sobre o uso da telemedicina durante a crise causada pelo corona vírus. Constata-se, a princípio, que a nova lei se limita a regular a utilização apenas enquanto perdurar a situação social causada pela circulação do vírus.

Por outro lado, percebe-se que a nova Lei garantiu uma aplicação mais abrangente da telemedicina em relação aos parâmetros da Resolução CFM n. 1.643/2002, como, em casos de consultas, atendimentos pré-clínicos, suporte assistencial, diagnóstico e monitoramento.

É perceptível que a regulação do atendimento médico remoto trouxe muitas facilidades, tanto para médicos quanto para pacientes, uma vez que preserva o distanciamento, sem que o atendimento seja prejudicado. E nesse sentido, imperioso lembrar que o atendimento às demais doenças e emergências alheias à Covid-19 é necessário e imprescindível.

Por essas e outras, percebe-se que a Lei Federal trouxe uma nova faceta para a relação médico-paciente, em que ambos, por meio dos recursos tecnológicos que já desfrutam nas mãos, possam experienciar essa nova forma de atendimento, não importando onde estejam localizados geograficamente.

Penso que sim, a Lei Federal 13.989/2020 traz um precedente para que novas ideias sejam inseridas no âmbito do atendimento médico, e que há necessidade de que uma nova regulação venha a vigorar, amparando esse tipo de atendimento inovador que está se mostrando cada vez mais aceito para ambos os sujeitos da relação médico-paciente.





Patrícia Bagatelli Okde é advogada, especialista em Direito Processual Civil e atuante na área do Direito Médico e da Saúde.

patriciaokde.adv@gmail.com
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