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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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ICMS

Decisão suspende exigência de adicional destinado a Fundo

Foto: Reprodução

Advogado Victor Maizman

Advogado Victor Maizman

O juiz da 4ª Vara da Fazenda Pública de Cuiabá acolheu os argumentos de uma empresa do ramo farmacêutico para suspender os efeitos do Decreto Estadual 963/2.012, cuja regra regulamentou a exigência do adicional de 2% da alíquota do ICMS destinado ao Fundo de Combate a Pobreza incidente sobre consumo de comunicação (telefonia celular, fixa e etc.), sobre operações com bebidas, cosméticos, perfumaria, armamentos, jóias e cigarros.

De acordo com os argumentos da empresa respaldada no parecer proferido pelo advogado Victor Maizman, da Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso e Membro da Comissão de Estudos Tributários da OAB, tal decreto viola a Constituição Federal, uma vez que apenas poder-se-ia fixar tal majoração para as operações que venham a ser definidos em Lei Federal.

Por outro lado, no tocante a majoração da alíquota do ICMS sobre a comunicação a ser destinado ao referido Fundo, também extraí do aludido parecer que tal pretensão estatal é indevida, posto que a própria Constituição Federal determina que a tributação sobre comunicação deve ser tributada sempre com alíquota menor em virtude de ser um serviço essencial.

Todavia, considerando que até a presente data não foi editada a aludida Lei Federal, tem-se que resta indevida tal exigência.

"Assim, nessa quadra de cognição sumária, evidencia-se a aparente inconstitucionalidade da vinculação da receita de impostos ao Fundo Estadual de Combate a Erradicação da Pobreza, na medida em que, a teor do disposto no § 1º do artigo 1º da Lei Estadual n.º 9.481/2010, referido fundo tem por objeto a erradicação da pobreza e desenvolvimento humano; o investimento em infraestrutura pública e social; ações sociais essenciais à segurança e ao acesso ao mínimo existencial necessário à pessoa humana; desenvolvimento de ações emergenciais relativas aos incisos anteriores; resgate de créditos trabalhistas ou passivos vinculados a servidores da Administração Pública Estadual; e outras atividades correlatas, objeto este que, aparentemente, não se insere em nenhuma das exceções admitidas pela Constituição Federal, o que, prima facie, torna ilegal a cobrança de “contribuição” para desvinculação da receita de imposto do fundo em questão.”, consta em trecho da ação.

A decisão beneficia apenas a empresa que ingressou com a medida. Todavia, abre relevante precedente para demais empresas e até mesmo consumidores de serviço de telecomunicação para ingressarem com medida judicial.
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