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Terça-feira, 23 de abril de 2024

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Salário mínimo

INSS nega, mas juíza ordena pagamento de pensão a jovem com deficiência física e mental

Foto: Reprodução/Ilustração

INSS nega, mas juíza ordena pagamento de pensão a jovem com deficiência física e mental
A juíza Ana Graziela Vaz de Campos Alves Corrêa, da comarca de Sorriso (400 Km de Cuiabá), decidiu que o Instituto Nacional de Seguro Social (INSS) terá que pagar o Beneficio de Amparo Social (LOAS), no valor de um salário mínimo mensal, a uma portadora de paralisia cerebral. De acordo com os autos, a requerente mora com a mãe, já que não tem condições de cuidar de si mesma.

Além da paralisia cerebral, a autora da ação sofre um quadro de atrofia muscular e atrofia do nervo óptico, gerando um comprometimento oftálmico. A gravidade da situação faz com que ela precise periodicamente de acompanhamento médico e faça uso de medicação controlada. Mãe e filha sobrevivem de doações e da eventual pensão no valor de R$ 100 paga pelo pai da menina.

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O laudo apresentado pela requerente da ação constatou a situação de miserabilidade. “O médico nomeado como perito judicial apresentou seu laudo, concluindo que a deficiência da autora é definitiva e a prejudica para o trabalho e atos da vida comum”, relata trecho do processo.

Em sua defesa, o INSS alegou que não “há comprovação dos requisitos trazidos pela lei de Amparo Social (Lei 8.742/93) para a concessão do benefício”. O INSS apresentou ainda quesitos a serem respondidos pela perícia médica, além de solicitar laudo socioeconômico, para que assim pudesse ser comprovada a dispensabilidade do pagamento de qualquer benefício.

De acordo com a magistrada, os laudos da perícia médica e do estudo psicossocial foram “uníssonos ao afirmar que a requerente se enquadra na hipótese do artigo 20 da Lei 8.742, sendo constatada a deficiência que impossibilita, inclusive futuramente, o trabalho e as atividades da vida comum, bem como a situação de grave miserabilidade”.

“Sendo assim, considerando a fragilidade da saúde da autora e o fato de estar incapacitada para o trabalho e atos da vida comum, não existe razão para o indeferimento da demanda”, Concluiu a juíza.

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