Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Cursos e Concursos

Participação da OAB na fase recursal de concursos do MP é facultativa

Por maioria, a 1ª Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) concedeu mandado de segurança para anular decisão do Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e assegurar a participação de alguns candidatos na fase seguinte do concurso público para ingresso na carreira de promotor de justiça do estado do Ceará. No caso, em razão de erro grosseiro no enunciado de questões e pela exigência de conteúdo não previsto no edital, os impetrantes teriam sido reprovados na primeira fase do certame.

Diante desse quadro, foi interposto recurso para a comissão do concurso, que anulou apenas uma questão da prova objetiva. Em seguida, tomando lei orgânica do Ministério Público do Ceará, que admite recurso contra decisão da referida comissão, os impetrantes provocaram o Conselho Superior do Ministério Público do Ceará— que anulou mais duas questões —, bem como o Colégio de Procuradores de Justiça — que anulou mais uma questão.

Após publicação do resultado definitivo da prova objetiva com aprovação dos impetrantes, outros candidatos acionaram o CNMP, que anulou as decisões do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça sob o fundamento de que seria obrigatória a participação da OAB em todas as etapas do concurso, o que não teria ocorrido na fase recursal. Além disso, o CNMP entendeu que existiria incompatibilidade entre o edital do concurso e lei estadual.

A 1ª Turma afirmou que seria incontroverso que a lei orgânica do Ministério Público cearense comporia o conjunto de normas que regulamentaria o certame, consoante disposto em previsão do edital. Entendeu-se, desse modo, que a Administração Pública assumiu o compromisso de respeitar os preceitos da aludida lei, o que teria criado expectativa legítima dos candidatos de oferecerem recurso. A Turma Concluiu, portanto, que a interpretação de cláusula do edital não poderia restringir direito previsto em lei.

Para a 1ª Turma, seria legítimo o exercício da autotutela pela Administração Pública, a qual, diante de ilegalidade, poderia anular seus próprios atos sem que isso importasse em desrespeito aos princípios da segurança jurídica ou da confiança. Entendeu, ainda, que seria legítima a atuação revisional do Conselho Superior do Ministério Público e do Colégio de Procuradores de Justiça no tocante à legalidade do resultado da prova objetiva, resguardada a competência da comissão do concurso, integrada por representante da OAB, para decidir quanto ao conteúdo da prova e ao mérito das questões.
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