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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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AGU comprova validade de regras para cadastramento de entidades de ensino superior no Fies

A Advocacia-Geral da União (AGU) evitou que o Ministério da Educação fosse obrigado, indevidamente, a exigir prova de regularidade trabalhista, mediante a apresentação da Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT), como condição para o cadastramento das instituições de ensino superior no Fundo de Financiamento Estudantil (Fies), assim como para a recompra de certificados, prevista no artigo 13 da Lei nº 10.260/2001. A ação também foi ajuizada contra o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE).

O Sindicato dos Professores em Estabelecimentos Particulares de Ensino do Distrito Federal, autor da ação, alegava que, por se tratar de contrato administrativo, a exigência deveria se dar para o cadastramento das entidades no Fies.

A Procuradoria-Regional da União na 1ª Região (PRU1) apresentou as peculiaridades relacionadas à questão, demonstrando a inexistência de prejuízo individual, coletivo, ou público, com a não cobrança da certidão.

Os advogados da AGU esclareceram que compete à União a função de formular a política de oferta de financiamento e de supervisão da execução das operações do Fies, e ao FNDE recai a qualidade de agente operador e de administrador do fundo.

A PRU1 demonstrou que, com base nas diretrizes da Lei nº 10.260/2001, bem como nas instruções normativas que regem a questão, não há qualquer previsão legal para se exigir a CNDT para cadastramento no Fies. De acordo com a Procuradoria, o programa não possui qualquer ingerência nas relações trabalhistas das instituições de ensino superior, uma vez que se trata de uma operação de crédito, um financiamento de estudos, por meio do qual a instituição é remunerada com títulos, e o estudante, depois de formado, paga à União.

A 21ª Vara Federal da Seção Judiciária do Distrito Federal acatou os argumentos da AGU, entendendo que "não se vislumbra qualquer perigo concreto e imediato capaz de justificar uma açodada apreciação da matéria posta nestes autos, sem que antes se estabeleça o contraditório constitucional, quando então aportarão maiores esclarecimentos indispensáveis para formar a convicção do Juízo".

Atuou no caso a Coordenação de Serviço Público e Patrimônio da PRU1, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Ação Civil Pública nº 0005164-72.2014.4.01.3400 - 21ª Vara Federal/DF.
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