Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Civil

Juiz decide causa com técnica Translatio Iudicii

O juiz substituto João Filho de Almeida Portela, responsável pela Comarca de Sapezal (480km a norte de Cuiabá), utilizando a técnica Translatio Iudicii, declarou-se incompetente para sentenciar um processo em que as partes moram em outra comarca, porém para garantir o acesso ao judiciário, concedeu a liminar requerida e assim garantiu a proteção necessária para que não ocorra danos irreparáveis ou de difícil reparação aos litigantes. Neste caso, o requerente do processo mora no estado de Rondônia, o requerido, Banco Volvo do Brasil S.A., tem sede no Paraná, entretanto o processo está tramitando em Mato Grosso.

Dessa forma, para garantir que o consumidor não fosse lesionado, o magistrado concedeu a antecipação dos efeitos da tutela e determinou que o Banco Volvo do Brasil S.A. promova a desalienação do veículo do requerente no prazo de 72 horas. A empresa também está impedida de proceder nova inclusão até o final do julgamento da questão, sob pena de incorrer em multa diária de R$1.000 até o limite de R$50.000. Em seguida o julgador determinou que os autos fossem remetidos à cidade de Presidente Médici/RO, local onde mora o requerente.

“Não obstante este juízo determine a remessa do feito à Comarca de Presidente Médici-RO, mostra-se imperioso enfrentar o pleito que busca a antecipação dos efeitos da tutela a fim de que se garanta uma resposta, de plano, acerca da liminar pleiteada para que, assim, reste fielmente cumprida a determinação do artigo 5º, XXXV da CRFB/88 [Constituição da República Federativa do Brasil]. Com isso, não se está a gerar prevenção e nem se afirmar a competência do juízo de Sapezal/MT, mas apenas examinando pedido de urgência deduzido, tudo em respeito ao amplo acesso, duração razoável e, porque não, à dignidade da pessoa humana”, pontua o magistrado.

Ainda segundo o juiz João Filho Portela, ele decidiu a antecipação da tutela verificando a presença da prova inequívoca e a verossimilhança das alegações, já que o autor da ação provou que celebrou acordo judicialmente homologado com a requerida e pagou o débito existente. Entretanto não houve baixa na alienação fiduciária do bem. “Vislumbra-se também a ocorrência de dano irreparável ou de difícil reparação, pois não há como ignorar que redundará em dano à parte autora a manutenção da restrição, situação que obstaculiza a circulação do bem”, assinala o julgador.

Quanto à remessa do processo para Rondônia, o magistrado explica que não é permitido ao jurisdicionado escolher o Juízo para processar e julgar a sua pretensão, porque tal ação fere diretamente a garantia do juiz natural. No caso em questão, na inicial os autores declaram morar em Mato Grosso, entretanto, a escritura pública e o contrato social encartados nos autos demonstram que seu domicílio é em Rondônia.
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