Olhar Jurídico

Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

Conflito entre dona de lanchonete e chapeiro acaba com condenção na Justiça do Trabalho

A dona de uma lanchonete foi condenada, em uma ação movida por um ex-empregado, a assinar a Carteira de Trabalho, pagar as verbas rescisórias e a recolher o FGTS de todo o período em que o chapeiro atuou no carrinho de lanches na avenida do CPA, na Capital. O processo foi julgado pelo juiz Átila de Rold Roester, em atuação na 5ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

O conflito – O chapeiro alegou que havia trabalhado entre fevereiro de 2009 até maio de 2011, sendo que sua Carteira de Trabalho foi anotada somente de 5 de outubro de 2010 a 30 de outubro de 2010, tendo se afastado do emprego entre dezembro de 2010 e fevereiro de 2011.

Ele também alegou que recebia remuneração mensal de aproximadamente R$ 3,8 mil, pagos "por fora" e que foi demitido sem justa causa, aviso-prévio e demais verbas rescisórias e indenizatórias. Além de salários incorretos, ausência do 13º salário, não pagamento de horas-extras, adicional noturno e insalubridade.

A lanchonete contestou todas as alegações dizendo que o trabalhador recebia um salário mínimo acrescido de horas extras e adicional noturno e que a Carteira não fora assinada a pedido do trabalhador, pois era beneficiário do programa Bolsa Família. A empresa afirmou ainda que não havia pago aviso-prévio devido ao afastamento solicitado pelo empregado, que passou a trabalhar no concorrente.

Quanto ao FGTS, aviso-prévio e seguro-desemprego, não houve o pagamento pois o trabalhador havia prestado serviço em três períodos diferentes, todos com pedido de demissão do empregado. A empresa alegou ainda que não pagou o FGTS devido a falta de contrato em carteira de tarbalho, mas que mesmo assim, pagava os demais direitos, como horas-extras, adicional noturno, férias e 13º salário.

As provas – A empresa comprovou que havia pago parte dos direitos trabalhistas ao ex-empregado. O juiz Átila Roester decidiu não levar em consideração as afirmações da testemunha do ex-chapeiro quanto aos pagamentos realizados, pois trabalhavam em concorrentes, sendo as afirmações apenas de "ouvir dizer". Foi realizado também perícia no carrinho de lanches para averiguar a necessidade do pagamento de adicional de insalubridade, sendo considerado inexistente. A lanchonete também provou que o horário de trabalho afirmado pelo ex-funcionário não era verídico e que este descansava todas as noites entre a meia-noite e uma hora.

A sentença - O magistrado reconheceu que o tempo de trabalho fora o exposto pelo ex-chapeiro, condenando a empresa a anotar o período integral na Carteira de Trabalho do ex-empregado. Reconheceu também que, mesmo não havendo formalização do contrato de trabalho, é devido ao trabalhador o pagamento das verbas rescisórias e aviso-prévio indenizado por motivo de demissão sem justa causa, mesmo que tenha sido o trabalhador que tomou a iniciativa. A dona da lanchonete também foi condenada a pagar diretamente ao trabalhador o valor referente ao FGTS dos meses efetivamente trabalhados.
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