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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Tributação deve incidir sobre valor acima do teto

A Turma de Câmaras Cíveis Reunidas de Direito Público e Coletivo do Tribunal de Justiça de Mato Grosso reconheceu que a base de cálculo para a cobrança de contribuição previdenciária de servidores inativos e pensionistas é o valor dos proventos e pensões que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da Constituição Federal, nos termos do § 18 do artigo 40 da CF. No entendimento da câmara julgadora, a cobrança deve ser realizada apenas sobre os valores que ultrapassem o teto salarial (Mandado de Segurança nº 124687/2011).

Consta dos autos que o impetrante é servidor público aposentado desde 19 de novembro de 2009, conforme ato de aposentadoria publicado no Diário Oficial do Estado (DOE), com percepção de proventos mensais na ordem de R$ 6.464,50, cujos descontos previdenciários, conforme demonstrativos de pagamentos anexados ao processo, tem se operado nos termos do artigo 2º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 202/2004, na ordem de 11% sobre a integralidade dos seus percebimentos.

O mandado de segurança individual foi impetrado por servidor público aposentado contra ato praticado pelo secretário de Administração do Estado, resultante na cobrança de contribuição previdenciária no percentual de 11% sobre a totalidade de seus proventos de aposentadoria.

Sustentou o impetrante que a base de cálculo referente à contribuição previdenciária, como determina o artigo 40, § 18, da CF, deve incidir somente sobre a extrapolação do teto legal e não sobre a totalidade dos proventos. Pugnou, liminarmente, para que o desconto previdenciário recaísse apenas sobre os valores que superassem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201 da CF. No mérito, requereu a concessão definitiva da ordem bem como a declaração da inconstitucionalidade incidental da norma estadual (art. 2º, inc. II, LCE nº 202/2004).

O secretário de Estado de Administração defendeu a legalidade do ato combatido, sob argumento de que o desconto previdenciário deveria ser feito em conformidade com a Lei Complementar Estadual nº 202/2004. Pugnou pela denegação da segurança, bem como pela expressa manifestação acerca do § 18 do artigo 40 da CF, visando o seu pré-questionamento (Súmulas do STF 282 e 356).

O relator do mandado de segurança, desembargador José Silvério Gomes, observou que o desconto da contribuição previdenciária deve incidir somente sobre o valor excedente ao teto, que atualmente é de R$ 3.689,66.

Disse que a Constituição Federal sofreu alterações, dentre elas a Emenda Constitucional 41/2003, que modificou a contribuição previdenciária e deu nova redação ao artigo 40 da CF: Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o artigo 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.

Ressaltou que, no caso, o impetrado atribui a legalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do impetrante por ele ter se aposentado após 31 de dezembro de 2003. Todavia, o relator disse que não se deve falar em data limite de aposentadoria para aplicação da norma constitucional, pois o legislador estadual não pode criar distinções entre os aposentados, porque afronta a CF e cria mecanismos de desigualdade, infringindo o Princípio da Isonomia.

Informou ainda que foi reconhecida, incidentalmente, a inconstitucionalidade do inciso II, do artigo 2º, da Lei Complementar Estadual nº 202/2004, por conseguinte, seria desnecessário submeter a matéria à apreciação do Tribunal Pleno.

Compuseram o julgamento os desembargadores Maria Erotides Kneip Baranjak, primeira vogal, e Luiz Carlos da Costa, segundo vogal, além dos juízes convocados Cleuci Terezinha Chagas, terceira vogal, Elinaldo Veloso Gomes, quarto vogal, e Sebastião Barbosa Farias, quinto vogal.
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