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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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TCE-MT

Prefeito terá que ressarcir mais de R$ 9 mil aos cofres públicos

Prefeito terá que ressarcir mais de R$ 9 mil aos cofres públicos
Em decisão estabelecida na sessão ordinária do Pleno do TCE-MT desta terça-feira (23), o prefeito de Alta Floresta, Asiel Bezerra de Araújo, terá de devolver aos cofres públicos o total de R$ 9.842,75 por não comprovar o atendimento de interesse público no pagamento de passagens para viagens, realizadas por servidores do Poder Executivo. Tais despesas foram consideradas ilegais, ilegítimas e lesivas ao patrimônio público pelo relator das contas anuais de gestão de 2013 da Prefeitura de Alta Floresta, conselheiro Valter Albano.

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Conforme consta nos autos do processo, várias irregularidades foram detectadas na gestão, como por exemplo, falta de identificação do responsável da prefeitura pelos atestos em notas fiscais relativas à locação de máquinas e caminhões para recuperação de pontes e estradas do Município de Alta Floresta.

Com isso, o relator manteve as falhas com aplicação de multas ao gestor Asiel Bezerra de Araújo, ao contador Diony Ferreira Lima e ao secretário de Infraestrutura Antônio Hélio S. da Costa, que totalizaram 80 UPF’s/MT.

Determinações também foram feitas à gestão por restar comprovada a materialidade das irregularidades encontradas pelos auditores do TCE-MT. Entre as determinações, está a instauração de Procedimento Administrativo Disciplinar pela gestão municipal, com o objetivo de ratificar a não existência de ato de improbidade administrativa no registro de uma “roçadeira hidráulica” como patrimônio da Secretaria de Infraestrutura, encontrada de forma ilegal pela equipe de auditoria do TCE-MT na propriedade privada do ex-secretário de Administração, Antônio Ferreira de Mello.

Com tudo, o conselheiro Valter Albano destacou que as irregularidades que permaneceram após defesas apresentadas pelo prefeito e demais responsáveis através de informações e documentos juntados aos autos, não prejudicaram a regularidade das contas “Quando dissociadas, as irregularidades remanescentes, de outros fatos que possam evidenciar a má-fé do gestor ou a ocorrência de deficiências graves de gestão a ponto de comprometer o equilíbrio das contas públicas, não são capazes de ensejar a irregularidade das contas de gestão”.

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