Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Administrativo

COMPRA DE VAGA

MPE tenta afastar Sérgio Ricardo do TCE, mas juíza Célia Regina nega liminar

Foto: Reprodução

MPE tenta afastar Sérgio Ricardo do TCE, mas juíza Célia Regina nega liminar
Acusado de comprar por R$ 12 milhões a vaga do ex-conselheiro Alencar Soares no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso (TCE), Sérgio Ricardo continuará no cargo durante o decorrer da ação civil pública movida contra ele pelo Ministério Público Estadual (MPE). Uma liminar impetrada pelo órgão que pedia o afastamento do conselheiro foi negada pela Justiça na sexta-feira (19).

Leia mais
MPE requer indisponibilidade de bens de Silval, Blairo e Riva por 'negociata' de vaga no TCE 

A decisão é da juíza da Vara de Ação Civil Pública e Ação Popular, Célia Regina Vidotti, que não encontrou argumentos sólidos que comprovassem que a permanência de Sério Ricardo no cargo prejudicaria o andamento da ação. “Algumas pontuações feitas não estão em harmonia e não traduzem a certeza absoluta para a concessão da medida drástica pleiteada”, diz trecho da decisão.

Para a magistrada, o afastamento de um agente público por meio de uma liminar só deve ocorrer em casos extremos. “...a medida de afastamento liminar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função é extrema e excepcionalíssima, de modo que seu o seu deferimento somente é possível quando houver prova incontroversa de que a sua permanência poderá causar prejuízo efetivo à instrução processual, inexistindo margem para hipóteses ou probabilidades de sua ocorrência”, pontuou Célio Regina.

Ricardo é réu junto com figuras importantes da política mato-grossense, como o senador Blairo Maggi, o deputado estadual José Riva (PSD) e o conselheiro Humberto Bosaipo.

Confira a decisão

Trata-se de Ação Civil Pública com pedido de Anulação de Resolução de Indicação, Ato de Nomeação e Termo de Posse, com pedido de liminar de afastamento do cargo ajuizada pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, por seu representante, em face de Sérgio Ricardo de Almeida, Estado de Mato Grosso, Assembleia Legislativa do Estado de Mato Grosso e Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, objetivando, ao final, que seja declarada a nulidade absoluta da Resolução n.º 2.459, de 09/05/2012, do Ato n.º 7.780/2012, firmado pelo Governador do Estado de Mato Grosso em 14/05/2012 e do Termo de Compromisso e Posse firmado no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, datado de 16/05/2012 (fls. 80/81), com efeitos ex tunc, com a cassação de todos os benefícios advindos e devolução/restituição de todos os valores recebidos indevidamente, além da perda do cargo e imediata exoneração do requerido Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.

Alegam, em suma, que a partir das investigações e documento compartilhados pela Justiça Federal, Supremo Tribunal e do Ministério Público Federal referentes à operação "Ararath", além dos depoimentos prestados pelo Sr. Eder de Moraes Dias, na Sede das Promotorias de Justiça desta Capital, foram verificados detalhes de um sistema criminoso onde as empresas Globo Fomento Ltda e Comercial Amazônia de Petróleo Ltda, juntamente com seus sócios, pessoas e empresas relacionadas, era responsável, entre outras coisas, pela lavagem de dinheiro obtido de forma ilícita.

Asseveram que após a apreensão de inúmeros documentos na sede das referidas empresas, além da quebra de sigilo bancário e fiscal, que comprovam o esquema criminoso e apontam o envolvimento de diversas empreiteiras e empresas prestadoras de serviço ao Estado de Mato Grosso, o Sr. Gérson Marcelino Mendonça Júnior, sócio proprietário das empresas Amazônia Petróleo e Globo Fomento celebrou, com o Ministério Público Federal, Termo de Colaboração, e prestou declarações apontando diversas autoridades públicas do Estado de Mato Grosso, chefes e membros dos Poderes Legislativo e Executivo como participantes da trama criminosa e ímproba.

Em suma, afirmam que o Sr. Gerson Marcelino Mendonça Júnior operava uma espécie de conta corrente do Estado, que era abastecida com recursos públicos desviados, por meio de pessoas físicas ou jurídicas que tinham ou que supostamente tinham créditos a receber do Governo do Estado de Mato Grosso, sendo estes forjados, fraudados ou superfaturados pelo grupo.

Os recursos “depositados” nesta conta eram utilizados pelas autoridades apontadas, para interesses políticos. Em outras oportunidades, também foram realizados empréstimos simulados, sem garantia ou fraudulentos, junto ao Banco Industrial e Comercial S/A, o BICBANCO e depois pagos com recursos públicos desviados.

No tocante ao requerido Sérgio Ricardo de Almeida, asseveram que a vaga por ele ocupada no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso foi aberta exclusivamente para atender aos seus interesses e do seu grupo, para tanto, o requerido teria comprado a vaga do então Conselheiro Alencar Soares Filho.

Sustenta que no ano de 2008, quando o requerido Sérgio ocupava uma das cadeiras da Assembleia Legislativa, juntamente com o deputado José Geraldo Riva, resolveram aderir ao esquema da conta corrente operada pelo Sr. Gérson Marcelino Mendonça Júnior. Para tanto, forjaram documentos em favor de empresas, que representavam créditos junto a Assembleia Legislativa, bem como realizaram empréstimos fraudulentos e outros desvios de recursos públicos que serviram como adiantamento à compra da vaga de conselheiro no Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso.
As tratativas para a antecipação da aposentadoria do então conselheiro Alencar Soares iniciaram em 2009, quando o requerido Sérgio Ricardo e o deputado José Geraldo Riva contraíram empréstimo junto a conta corrente operada pelo Sr. Gérson Marcelino Mendonça Júnior, no valor de R$2.000.000,00 para cada um.

Posteriormente, houve interesse que a referida vaga fosse ocupada pelo Sr. Eder Moraes, então, à época, a pedido do então Governador Blairo Maggi, providenciou o pagamento de R$ 4.000.000,00 para que o Conselheiro Alencar Soares devolvesse parte ao requerido Sérgio Ricardo, referente a valores adiantados e também para complementação de pagamento por uma das vagas, das duas que supostamente seriam abertas.

Asseveram que, além dos depoimentos minuciosos dos Srs. Eder Moraes e Gerson Mendonça, foram obtidas notas promissórias e comprovantes de depósitos em contas correntes que corroboram as negociações realizadas para a compra da vaga de Conselheiro do Tribunal de Contas.

Além disso, os recursos da famigerada conta corrente, abastecida por recursos públicos dos Poderes Executivo e Legislativo teriam sido utilizados pelo requerido Sérgio Ricardo para a compra da empresa Rede Mundial de Rádio e Televisão Ltda, que seria para seu irmão de prenome Márcio.

Salienta que as investigações ainda não foram totalmente concluídas, contudo, não há dúvida acerca da espúria negociata que culminou no pagamento para que o então conselheiro de contas Alencar Soares antecipasse sua aposentadoria e possibilitasse que a vaga fosse assumida pelo requerido, o que se concretizou no ano de 2012.

Sustenta que estes fatos fulminam de nulidade os atos de indicação, nomeação e posse do requerido Sérgio Ricardo como Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, não só pela violação da lei, mas especialmente pela constatação patente de imoralidade do objeto, do motivo e da motivação, da violação do interesse público.

Além disso, afirmam que o requerido não preenchia e nem preenche os requisitos legais exigidos para a investidura no cargo de Conselheiro, uma vez que responde por ação civil pública por ato de improbidade administrativa e reparação de danos ao erário.

Discorrem sobre o direito aplicável a espécie e requerem, por fim, que o requerido Sérgio Ricardo seja liminarmente afastado do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas, por estarem preenchidos os requisitos legais.
É o relato do necessário.

DECIDO.

A liminar concede o provimento judicial no momento em que o processo se inicia, pois, a demora em sua prestação muitas vezes torna inválida toda a tutela almejada e importa em grave injustiça, no caso, a toda coletividade, além de ser intolerável para o sistema das garantias fundamentais asseguradas pela Constituição Federal.

Para a concessão da liminar pleiteada devem ser verificados se presentes, no caso, os requisitos que a autorizam, quais sejam, o "fumus boni iuris" conceituado como a probabilidade apresentada ao magistrado, mediante uma análise processual perfunctória, como própria da espécie, de sucesso do provimento final, e o "periculum in mora", tido como a possibilidade do direito material pleiteado perecer, diante da demora ínsita ao normal procedimento do feito, até o julgamento definitivo de mérito.

No caso em comento, não obstante os gravíssimos fatos apresentados pelo Ministério Público, frise-se que como admitido por este, um dos “delatores” do esquema voltou atrás em suas declarações, bem como as investigações ainda não foram concluídas, não se está diante de prova suficiente para alicerçar a pretensão deduzida, afastando liminarmente o agente público do seu cargo sem a percepção de sua remuneração.

Para identificar os pressupostos autorizadores da medida liminar inaudita altera pars, amparando-se no livre convencimento motivado e no poder geral de cautela, devem ser examinadas todas as circunstâncias do caso concreto e, assim, aferir a necessidade da medida extrema.

Na seara da medida cautelar de afastamento das funções do agente público, não se travam maiores discussões acerca da configuração da plausibilidade das alegações, contudo, o mesmo não se verifica em relação ao pressuposto "periculum in mora". Para uma parcela da doutrina e jurisprudência, considerada a excepcionalidade da medida, exige-se a demonstração de um comportamento do agente público que importe efetiva ameaça à instrução processual, não apenas a possibilidade de sua ocorrência.

No caso em comento, verifica-se claramente que os fatos remontam há aproximadamente cinco anos e os atos que se pretendem declarar nulos foram editados há mais de dois anos, o que, por si só, torna questionável o preenchimento do requisito “periculum in mora”.

Não se pode olvidar, também, que a verba percebida pelo requerido, no exercício do cargo do qual requer o Ministério Público, o seu afastamento, possui natureza alimentar, tornando impossível sua interrupção imediata, haja vista a irreversibilidade da medida, nos termos do § 2º do art. 273 do Código de Processo Civil, impedem seu deferimento.

Outrossim, a medida de afastamento liminar do agente público do exercício do cargo, emprego ou função é extrema e excepcionalíssima, de modo que seu o seu deferimento somente é possível quando houver prova incontroversa de que a sua permanência poderá causar prejuízo efetivo à instrução processual, inexistindo margem para hipóteses ou probabilidades de sua ocorrência.

Conclui-se, assim, que o Ministério Público não logrou êxito em comprovar, satisfatoriamente, que estariam preenchidos os requisitos necessários para a concessão da tutela pleiteada e o afastamento liminar do requerido do cargo de Conselheiro de Contas do TCE/MT.

Os fatos, sob a ótica apresentada pelo Ministério Público na inicial, se mostram gravíssimos e suficientes para autorizar, em tese, a apuração de responsabilidade do requerido nas esferas administrativa, civil, penal e até por improbidade. Contudo, em análise perfunctória aos documentos que instruem a inicial, algumas pontuações feitas não estão em harmonia e não traduzem a certeza absoluta para a concessão da medida drástica pleiteada.

Diante do exposto, não estando suficientemente atendidos os requisitos imprescindíveis para a concessão da liminar, na forma pretendida, indefiro o afastamento do requerido Sérgio Ricardo de Almeida do cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, sem prejuízo de nova análise, caso surjam fatos novos que configurem a imprescindibilidade da medida.

Citem-se os requeridos e intimem-se-os acerca desta decisão.

Cientifique-se o representante do Ministério Público.

Cumpra-se.

Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet