Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Lei de Assistência Judicial Gratuita pode ser modernizada

Sancionada no governo do presidente Eurico Gaspar Dutra, em 1950, a lei que oferece assistência judicial gratuita pode ser modernizada pelo Senado. Essa lei estabelece gratuidade de taxas, despesas e honorários de advogado a quem não tem condições de arcar com os custos de um processo na Justiça. Projeto (PLS 124/2009) do senador Alvaro Dias (PSDB-PR), destinado à produção de um texto mais condizente com a nova realidade do país, aguarda relator na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ).

Na opinião do parlamentar, a lei em vigor (Lei 1060/1950) tem servido sobretudo a pessoas bem situadas economicamente, dispensadas de produzir provas de que são pobres, o que as isenta de prejuízos financeiros quando perdem uma causa judicial, enquanto seus opositores são obrigados a suportar o ônus.

De acordo com Alvaro Dias, com essa situação, perde a sociedade, porque a lei se distancia de sua finalidade; perde a parte inocente, porque é apenada pela má-fé da opositora; e perde o Erário, porque assegura gratuidade a quem deveria arcar com as despesas judiciais.

Na justificação do projeto, Alvaro Dias afirma ser necessário reformular os princípios norteadores da gratuidade para ajustá-los à sociedade atual; definir o perfil dos beneficiários, conforme o grau de necessidade em cada caso; e, por fim, identificar as parcelas, para que sejam pagas as que sejam possíveis aos requerentes, e isentadas as demais.

O texto de Alvaro Dias possibilita a concessão da gratuidade parcial, conforme a disponibilidade econômica do beneficiário; reduz de cinco para dois anos o prazo para pagamento das despesas processuais, caso a parte beneficiada passe a poder pagá-las; permite que o juiz requisite assistência judicial gratuita da Defensoria Pública ou de cadastro de advogados voluntários, nas localidades onde essa instituição ainda não exista; deixa para a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) a definição do momento, ao longo do curso de Direito, em que os estudantes possam ser admitidos para colaborar nas causas de interesse dos necessitados.
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