Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Administrativo

AGU demonstra necessidade de regularidade fiscal para manter convênio com a Administração Pública

A comprovação de regularidade fiscal é pré-requisito para celebração de convênios com a Administração Pública. O entendimento foi confirmado pela Advocacia-Geral da União (AGU) em ação de entidade de ensino na Justiça Federal em Brasília.

O Instituto Educacional Piracicabano da Igreja Metodista buscava proibir a União de exigir a comprovação de regularidade fiscal a fim de firmar termo aditivo para dar continuidade a convênio com a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes), órgão vinculado ao Ministério da Educação.

A entidade alegou que a exigência era ilegal, pois não existia qualquer dispositivo de lei que estabeleça a regularidade fiscal como pressuposto para a celebração de convênios. Deste modo, a execução do convênio em decorrência da não apresentação de certidões negativas de débito não poderia ser impedida.

A Advocacia-Geral contestou as alegações ao demonstrar que a Administração Federal possui amparo legal para exigir, como condição para a pactuação de convênios, a comprovação da regularidade fiscal por parte da entidade proponente/convenente, em razão do que estabelece a Lei de Licitações (Lei nº 8.666/93) e a Lei de Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/00).

Os advogados da União esclareceram, ainda, que, dentre as condições estabelecidas no ordenamento jurídico, encontra-se a demonstração da capacidade de autofinanciamento da instituição de ensino particular, conforme o artigo 7º, inciso III, da Lei nº 9.394/96.

Diante da argumentação, a 17ª Vara Federal do Distrito Federal julgou improcedentes os pedidos do instituto entendendo que a situação de regularidade fiscal de uma entidade que pretende celebrar convênio com a Administração, mesmo que seus fins não sejam lucrativos, caso da autora, como exigência para recebimento de verbas públicas, está em consonância com os princípios que regem a atividade administrativa.

A defesa da AGU no caso foi da Procuradoria Regional da União da 1ª Região, unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 54496-13.2011.4.01.3400 - 17ª VF-DF.
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