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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Ambiental

Advocacia-Geral afasta indenização de R$ 638 mil para pescador atacado por jacaré no AM

A existência de legislação protegendo o meio ambiente não é motivo para responsabilizar o ente público pelas consequências de incidentes envolvendo animais silvestres. Essa foi a tese defendida pela Advocacia-Geral da União (AGU) em contestação contra ação judicial de um pescador que teve o braço arrancado por uma mordida de jacaré.

O autor pretendia uma indenização de R$ 638,4 mil por danos morais e materiais. Alegou que, depois do ataque, ocorrido no ano de 2012 em um lago da comunidade Careira da Várzea, no estado do Amazonas, deixou de trabalhar e passou a sobreviver apenas com o auxílio-doença.

A culpa da União pela fatalidade, segundo ele, devia-se à Lei Federal nº 9.605/98, que, ao impor sanções penais e administrativas a condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, possibilitou uma superpopulação de crocodilos no rio Amazonas.

A Procuradoria da União no estado do Amazonas (PU/AM) rebateu os argumentos do pescador. A unidade da AGU observou que a responsabilidade civil do Estado exige pressupostos para o seu reconhecimento. Necessariamente, no caso, deveria haver conduta do agente estatal, dano e nexo causal.

A procuradoria afirmou que o autor sequer mencionou a União na exposição dos fatos. E que o evento envolveu um "ser vivo irracional que não é de propriedade de ninguém e sobre o qual ninguém tem controle".

"Na verdade, a parte autora pretende atribuir à União a condição de seguradora universal", justificou a AGU, acrescentando que ao particular era inadmissível conferir "superproteção contra quaisquer eventos, humanos ou naturais, em detrimento do interesse público".

A ação foi julgada pela 1ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que acatou a contestação da AGU e rejeitou o pedido. A sentença considerou que "se prosperasse a tese autoral, a União deveria ser responsabilizada por todos os crimes praticados com uso de arma de fogo, já que a legislação permite sua produção e comercialização. Ou, ainda, por todos os acidentes de trânsito, pois a legislação permite a fabricação de veículos automotores. Assim, diante destes esclarecimentos, e após análise das provas carreadas nos autos, verifico, no presente caso, não restar configurado o direito à indenização por danos morais e materiais pleiteados pela parte autora, ante a ausência de responsabilidade do Estado pelo fato ocorrido".

A PU/AM é unidade da Procuradoria-Geral da União, órgão da AGU.

Ref.: Processo nº 11919-67.2013.4.01.3200 - 1º Vara de Seção Judiciária do Amazonas.
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