Olhar Jurídico

Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Civil

Homem chamado de "superpoderosa" por jornalista será indenizado

O ex-diretor de Comunicação da Câmara dos Deputados William França Cordeiro será indenizado por ter sido chamado de "superpoderosa" por jornalista. A 1ª turma Cível do TJ/DF manteve na íntegra decisão da 11ª vara Cível de Brasília, que condenou o jornalista Cláudio Humberto ao pagamento de R$ 3 mil por entender que o texto teve intenção de expor o autor ao ridículo.

De acordo com os autos, o ex-funcionário da Câmara afirmou ter sido vítima de agressões oriundas de reportagens jornalísticas em 2008. Segundo ele, os textos, veiculados em um site e em outros veículos de comunicação, atacaram sua honra, dignidade e bom nome, com o uso de expressões chulas e incabíveis.

O autor pedia indenização por danos morais alegando que a existência de duas reportagens veiculadas na coluna eletrônica de Claudio Humberto e na rádio BandNews FM violaram os princípios, direitos e garantias constitucionais de liberdade de imprensa. No primeiro texto, Cordeiro é chamado de "Superpoderosa", e no segundo é responsabilizado pela proibição de quadro do programa CQC ser gravado na Câmara.

Em contestação, o jornalista afirmou que as matérias são de cunho exclusivamente informativo e defendeu a prevalência no caso dos princípios constitucionais da liberdade de imprensa e da livre manifestação do pensamento.

A juíza de 1ª Instância concordou, em parte, com a tese do autor e sentenciou pela incidência do dano moral em relação à primeira matéria, a qual, segundo ele, extrapolou o dever de informar. Para ele, com relação à segunda matéria, não houve dano moral. Na decisão da 11ª vara Cível de Brasília, mantida em 2º grau, a juíza Iêda Garcez de Castro Dória considerou que "Evidencia-se que o texto transcrito contém conteúdo ofensivo à honra do autor e ultrapassa os limites legais e constitucionais da liberdade de imprensa, ao lhe atribuir a alcunha de "superpoderosa" com intenção evidente de ofender e de expor ao ridículo".

Segundo ela, "Macular a honra de profissionais, de forma a relacioná-los com possível preconceito de preferência sexual, é considerado fato relevante à luz e força dos preceitos éticos das normas jurídicas e dos ditames da Justiça na esfera cível".


Processo: 0166613-26.2009.807.0001
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