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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Danos morais e materiais

Juiz condena Apple a pagar R$ 9,9 mil por defeito em Iphone a consumidor de Cuiabá

Foto: Reprodução/Ilustração

Juiz condena Apple a pagar R$ 9,9 mil por defeito em Iphone a consumidor de Cuiabá
O juiz Alex Nunes de Figueiredo condenou a Apple Computer Brasil Ltda a pagar ao consumidor R.A.N. a importância R$ 9,9 mil, valor que deve ser corrigido pelo INPC e acrescido de 1% ao mês a partir de outubro de 2013, a título de danos morais e materiais.

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R.A.N. ingressou após comprar um telefone móvel, da marca Apple, modelo Iphone 5, 64gb, adquirido no dia 16 de dezembro de 2012, oportunidade em que lhe foi oferecida garantia total contra defeitos/vícios apresentados no aparelho, pelo período de um ano. Conforme o autor, no dia 3 de outubro de 2013 o celular começou a apresentar defeito. R.A.N. entrou em contato por diversas vezes com a Apple para que o problema fosse solucionado, mas a única alternativa por ela apresentada foi a troca do aparelho todo, o que depois foi negado ao argumento de que o produto apresentava um risco de 4mm.

Em 25 de outubro de 2013, houve a concessão de liminar para que a Apple trocasse o produto. Mesmo assim, a ré não cumpriu a determinação judicial.

“No caso vertente a parte reclamante comprovou ter comprado o telefone celular da marca Apple, modelo Iphone 5, com 64 Gb, comprovou ainda o defeito apresentado pelo produto, juntando prova das diversas reclamações e romarias que fez junto à reclamada na tentativa de que o defeito fosse solucionado e ela pudesse usufruir do bem comprado, todas sem sucesso, aliás, matéria que a reclamada Apple sequer alegou na sua contestação”, afirmou o magistrado.

Ainda segundo o juiz, o aparelho celular adquirido por R.A.N. pertence a uma marca renomada, de abrangência global, que geralmente lança seus produtos simultaneamente em diversos países, e desta forma a garantia e assistência que deve prestar aos seus produtos não podem ser restringidas pela simples alegação de terem sido adquiridos em outro país ou ser modelo diferente do aqui comercializado, já que o referido aparelho foi aqui vendido sim.

“O Código de Defesa do Consumidor é norma de ordem pública e interesse social, como estabelece seu artigo 1º, regulamentando o preceito esculpido no artigo 5º, inciso XXXII e artigo 170, V, da Constituição Federal. Assim suas regras de proteção ao consumidor devem, por todos, ser obedecidas sem distinções, não podendo a alegação de que o produto, de marca e abrangência global, por ter sido adquirido em outro país, ser obstáculo ao direito de garantia assegurado pelo artigo 26 da norma consumerista, aliado ao de garantia contratual oferecida pela reclamada”.

Em relação ao dano material, R.A.N. comprovou que na data da propositura da demanda a Apple vendia em sua loja na internet, o mesmo aparelho, pelo valor de R$ 2.899,00. “Considerando que referido aparelho (iPhone 5) não é mais vendido pela Apple (hoje em sua loja online ela comercializa apenas os modelos 5c e 5s), referido valor deverá ser utilizado como parâmetro para a indenização, corrigido da data da propositura da ação até a data do efetivo pagamento, diante da impossibilidade da troca do produto”.

O dano moral, por seu turno, é evidente. “A parte autora ficou impossibilitada de usufruir de um bem de alto custo em razão da omissão e negligência da reclamada Apple, que simplesmente se nega em respeitar as normas consumeristas em nosso país. O autor comprovou fartamente que tentou de todas as formas resolver administrativamente o problema com seu celular, mas, no entanto, não obteve sucesso, o que com certeza gerou desgosto, frustração, e abalo psicológico, extrapolando os limites do razoável. Entendo que se está diante de dano de média repercussão social e agressão moral desgastante. Assim, entendo que o valor indenizatório deve ser fixado em R$ 7 mil”, determinou o magistrado.
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