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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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Juiz condena Lojas Americanas e Philips por TV que apresentou problemas

Foto: Divulgação

Juiz condena Lojas Americanas e Philips por TV que apresentou problemas
O juiz Gilberto Lopes Bussiki, da Nona Vara Cível de Cuiabá, condenou as Lojas Americanas e Philips do Brasil Ltda. ao pagamento de R$ 8 mil a título de danos morais e outros R$ 2 mil por danos materiais ao consumidor O.A.F.N. que em 29 de novembro de 2012 comprou uma televisão 47 Led Full HD pelo valor de R$ 1.999,00.

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Segundo o consumidor, menos de três meses após a compra, o aparelho apresentou problemas de funcionamento. Ele encaminhou a televisão para a assistência técnica autorizada. O produto voltou a apresentar defeito 45 dias após retornar da assistência. O consumidor procurou então as Lojas Americanas e solicitou a restituição do valor pago, mas a quantia oferecida pela loja de departamentos era menor do que a que o consumidor havia desembolsado.

Em sua defesa, as Lojas Americanas alegaram que o aparelho não apresentou defeito no ato da aquisição, que entregou o televisor em perfeito estado de conservação e funcionamento, que não deixou de cumprir sua obrigações, que para restituição dos valor é necessária a devolução do bem, que não há que se falar em responsabilização solidária, que todas as atitudes que causaram prejuízo ao autor partiram do serviço de assistência técnica autorizada e do fabricante, inexistindo ilícito em sua conduta, não sendo cabível a inversão do ônus da prova e indenização por dano moral, postulando por fim pela improcedência da ação.

Já a Philips alegou em preliminar a carência da ação ante a falta de interesse de agir. Disse que ofereceu a troca do aparelho por modelo superior ao adquirido ou restituição do produto, porém o requerente não aceitou solucionar o impasse administrativamente, assim sendo cumpriu com as disposições insertas no artigo 18 do CDC, agindo com boa-fé, inexistindo dano moral.

“Da análise dos documentos que acompanham a inicial, verifica-se que o requerente adquiriu o produto em 29/11/2012, tendo ao aparelho sido coletado pela assistência autorizada no dia 15/05/2013, mas até 10/07/2013 não havia previsão para entrega de aparelho novo ao consumidor, ou seja, passados quase dois meses após a entrega do televisor à autorizada. Porquanto prevalece a obrigação do vendedor e fabricante de disponibilizarem produto adequado ao fim a que se destina, portanto se o produto TV 47 LED FULL HD PHILIPS, estava plenamente coberta pela garantia legal”, entendeu o magistrado.

“Em relação ao dano moral, destarte, tenho que a situação vexatória e humilhante, vivenciada pela parte autora que ficou tempo mendigando para que resolvessem o problema do produto adquirido, isso causou-lhe desconforto, chateação e aflição, isso por culpa das demandadas, sendo passível de indenização, para o autor dos prejuízos morais e materiais que este sofreu. Tal dano psíquico independe de maiores comprovações, já que este é inerente à natureza humana. Assim, clara a existência de lesão de natureza extrapatrimonial, devendo a reclamada ser condenada ao pagamento de indenização pecuniária como forma de ressarcimento por tal fato”, afirmou o juiz.
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