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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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DECISÃO

Juiz concede liminar à Famato e proíbe cobrança de ICMS dos agricultores de MT

Foto: Divulgação

Juiz concede liminar à Famato e proíbe cobrança de ICMS dos agricultores de MT
O juiz Márcio Aparecido Guedes, da 2ª Vara Especializada da Fazenda Pública, deferiu a Execução Provisória proposta pela Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso (Famato) determinando que a Secretaria de Estado de Fazenda (Sefaz) se abstenha de exigir de qualquer produtor rural do Estado qualquer acréscimo de ICMS além do diferencial de alíquota de 1,5% sobre o valor total dos bens adquiridos.

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A medida vale para produtos originários dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, com destino a Mato Grosso, enquanto vigorar ou não for modificado o Convênio ICMS 52/91. Além disso, a Sefaz deve se abster de exigir qualquer valor a título de diferencial de alíquota se os mesmos bens se originarem de outros estados, inclusive Espírito Santo, desde que comprovado o recolhimento do tributo nos estados de origem.

A Execução Provisória foi proposta porque o Mandado de Segurança Coletivo n. 34600-24.2012.811.0041 não estava sendo cumprido.

“Assim sendo, tendo em vista a informação trazida pelo Exequente de que o Executado/Autoridade Coatora está descumprindo a sentença daqueles autos, determino a INTIMAÇÃO pessoal do Superintendente de Controle de Fiscalização de Trânsito da Secretaria de Fazenda do Estado de Mato Grosso para que cumpra imediatamente e integralmente o disposto na sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 34600-24.2012.811.0041 (Código. 781026), para que se abstenha de exigir de qualquer produtor rural do Estado qualquer acréscimo de ICMS além do diferencial de alíquota de 1,5% sobre o valor total dos bens relacionados no anexo II do Convênio ICMS 52/91, por eles adquiridos, originários dos Estados do Sul e Sudeste, exceto Espírito Santo, com destino a este Estado, enquanto vigorar ou não for modificado o Convênio ICMS 52/91, e se abstenha de exigir qualquer valor a título de diferencial de alíquota se os mesmos bens se originarem de outros estados, inclusive Espírito Santo, desde que comprovado o recolhimento do tributo nos estados de origem”.
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