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Sábado, 20 de abril de 2024

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Terceira Turma tira ANS de ação que discute suposto abuso em reajuste de plano de saúde

A alegação genérica de que a Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) se omitiu no dever de fiscalizar os planos de saúde não é suficiente para incluí-la no polo passivo de ação que contesta reajustes supostamente abusivos. Esse foi o entendimento da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), que excluiu a ANS de ação civil pública movida pelo Ministério Público Federal (MPF) contra uma administradora de planos de saúde.

A ação pretende a anulação de reajustes, de 63,45% em média, efetuados nos planos a partir da faixa etária de 59 anos, os quais foram considerados abusivos pelo MPF. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que a ANS era parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, pois teria falhado na fiscalização.

Em recurso ao STJ, a ANS alegou que a decisão do TRF4 contrariou o artigo 3º da Lei 9.961/00 e a decisão liminar do Supremo Tribunal Federal na ADI 1.931-8, que teria estabelecido que a agência reguladora não tem atribuição de regular e fiscalizar os contratos de plano de saúde celebrados antes da Lei 9.956/98.

Ausência de interesse

A Terceira Turma entendeu que a ANS não é parte legítima para figurar no polo passivo. De acordo com o relator do recurso, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a ação diz respeito à relação jurídica entre o consumidor e o plano de saúde, e não há interesse direto da agência reguladora.

“É certo que também houve pedido de condenação da autarquia federal ao pagamento de indenização por danos morais e à revisão dos contratos. Esses pedidos, contudo, não justificam a legitimidade da ANS, pois, se dano moral houve, o ato causador desse dano foi praticado exclusivamente pela operadora de plano de saúde”, afirmou o relator.

Segundo Sanseverino, a petição inicial da ação não atribuiu à autarquia federal nenhum ato específico que pudesse ter concorrido para o alegado dano. Para o ministro, não basta a alegação genérica de que houve omissão no dever legal de fiscalizar. Ele citou precedentes julgados no mesmo sentido, como o REsp 589.612 e o REsp 587.759.

O acórdão foi publicado no dia 22 de junho. Leia o voto do relator.
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