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Júri absolve acusado de homicídio por legítima defesa

20 Set 2012 - 15:41

Especial para o Olhar Jurídico - Mylena Petrucelli

Foto: Divulgação

Tribunal do Júri

Tribunal do Júri

O cidadão A.V.S. havia sido denunciado pelo crime de homicídio porque, em novembro de 2010, durante uma briga, seguida de confusão generalizada, no município de Itanhangá (543 km de Cuiabá), teria matado J.M. de forma cruel e utilizando-se de recurso que impossibilitou a defesa do ofendido.

Levado a julgamento, o Ministério Público sustentou a acusação contra A.V.S., postulando pela condenação. Já a Defensoria Pública de Mato Grosso na comarca de Tapurah, através do defensor público Diogo Madrid Horita, sustentou a tese de legítima defesa putativa, ao passo que o réu, em interrogatório, alegou ter agido em legítima defesa real própria e de terceiro.

Em votação, os jurados reconheceram a materialidade do fato, o nexo de casualidade com o resultado morte e a autoria imputada ao réu, além de afastarem a tese de legítima defesa própria. Reconheceram, ainda, que A.V.S. agiu em erro, supondo que a vítima tivesse o intuito de auxiliar as pessoas que o agrediram.

Os jurados também entenderam que o erro do réu não era plenamente justificado pelas circunstâncias, reconhecendo, portanto, a incidência de descriminante putativa em erro vencível. Assim, o Conselho de Sentença desclassificou a conduta praticada pelo réu para homicídio culposo, sem intenção de matar.

A pena para o crime previsto pelo artigo 121, § 3º é de detenção de 1 a 3 anos, porém A.V.S. não é reincidente e nem registra antecedentes criminais, não havendo, nos autos, qualquer prova que a sua personalidade ou conduta social sejam desabonadoras.

"A culpabilidade do agente se situa em grau mínimo, razão pela qual tenho como necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime a pena-base de 01 (um) ano de detenção", destacou, na sentença, a magistrada Ana Helena Alves Porcel Ronkoski, reconhecendo também a atenuante da confissão espontânea. "Deixo de proceder a qualquer diminuição da pena, eis que já fixada no mínimo legal", acrescentou.

De acordo com o defensor público, a pena privativa de liberdade, que seria cumprida em regime inicialmente aberto, foi substituída por uma pena restritiva de direitos, consistente na prestação de serviços à comunidade, pelo período da condenação.

"Diante das circunstâncias fáticas que se apresentaram, o acusado errou ao supor uma agressão iminente. Qualquer pessoa teria a reação que o réu teve nas condições em que se encontrava. Por isso os jurados reconheceram a legítima defesa imaginária derivada de erro inescusável, acarretando a desclassificação da acusação de homicídio qualificado para homicídio culposo, sendo-lhe aplicada uma pena restritiva de direitos", enfatizou Dr. Diogo Horita

Com informações da DP/MT
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