Olhar Jurídico

Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

MPT/MT comenta edição de súmula que regulamenta intervalo intrajornada para trabalhadores expostos ao frio

O presidente do Tribunal Superior do Trabalho, ministro João Oreste Dalazen, anunciou na última sexta-feira, 14/09, em sessão plenária da Corte, a edição de súmula que amplia o entendimento do artigo 253 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), para estender o intervalo intrajornada a todos os trabalhadores submetidos a frio contínuo em ambientes artificialmente refrigerados, ainda que não laborem em câmaras frigoríficas.

De acordo com o disposto na CLT, o intervalo de 20 minutos de repouso somente era garantido aos empregados que trabalhavam no interior de câmaras frigoríficas e aos que movimentavam mercadorias do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa, depois de 1 hora e 40 minutos de trabalho contínuo. A aprovação da súmula atende a uma solicitação formal do Procurador-Geral do Trabalho, Luís Camargo, feita durante a 2ª Semana de Revisão Jurisprudencial do TST, e pacifica a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto.

Segundo o procurador do Trabalho Marco Aurélio Estraiotto Alves, lotado na Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região, a uniformização da jurisprudência por intermédio da edição da súmula, embasada em reiterados julgados no mesmo sentido, propicia maior segurança jurídica e isonomia ao jurisdicionado, uma vez que este pode conhecer previamente a interpretação final dada pelos Tribunais.

Além disso, para ele, a edição de enunciado de súmula não só assegura que questões juridicamente semelhantes tenham tratamento isonômico como sepulta a controvérsia, até então existente, sobre a definição do que vem a ser câmara frigorífica.

“Ao contrário do que entendia o setor empresarial, câmara frigorífica não se traduz em câmara de congelamento, mas em ambiente artificialmente frio. Desta forma, todo o recinto artificialmente resfriado para fins de conservação de substância é designado por câmara frigorífica, e, por consequência, acarreta a necessidade de concessão do intervalo para recuperação térmica”, explica.

Fator de risco

O procurador do Trabalho Marco Aurélio ressalta que a interpretação dada ao artigo 253 da CLT pelo TST sempre foi a defendida pelo Ministério Público do Trabalho, especialmente porque concorre para a valorização do bem jurídico maior: a vida. “O enunciado da súmula prestigia a interpretação teleológica da norma insculpida no artigo 253, uma vez que sua finalidade maior é preservar a saúde do trabalhador exposto de forma habitual a baixas temperaturas. Como é sabido, o frio é classificado como agente de risco para a ocorrência de inúmeros agravos à saúde, especialmente para o surgimento de L.E.R./D.O.R.T. [respectivamente, Lesões por Esforço Repetitivo e Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho]”.

Conforme pontua o procurador, as longas jornadas em ambientes insalubres, além de obviamente aumentarem o tempo de exposição aos demais fatores de risco, representam em si uma ameaça. “Isso porque, após longas horas de trabalho, é visível a diminuição da destreza e do estado de alerta do empregado, sendo imperativo ter em mente que, nos casos dos frigoríficos, o empregado tem na faca afiadíssima seu instrumento de trabalho. Desta forma, a concessão de intervalo de 20m a cada 1h40m não só assegura a recuperação térmica e da fadiga, como contribui para a redução do tempo de exposição aos agentes nocivos à saúde, uma vez que a jornada de trabalho efetiva será reduzida em uma hora”, comenta.

Com base no parágrafo único do artigo 253 da CLT, para se definir o que vem a ser ambiente artificialmente frio deve-se levar em conta a zona climática prevista no Mapa de Climas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Assim, na zona quente, na qual o estado de Mato Grosso está situado, ambiente artificialmente frio é aquele cuja temperatura está abaixo de 15ºC; na zona subquente, por sua vez, aquele cuja temperatura encontra-se abaixo de 12º C; na zona mesotérmica, por fim, aquele com temperatura inferior a 10º C.

MPT em ação

Muito embora o teor da súmula seja destinado a todos os empregadores que possuam em seu empreendimento econômico postos de trabalho em ambientes artificialmente refrigerados, são as empresas de abate e processamento de carnes as principais destinatárias do enunciado, em razão de possuírem um enorme contingente de pessoas laborando nesses locais.
O MPT em Mato Grosso, atento a essa realidade, já ajuizou diversas ações civis públicas contra frigoríficos que desrespeitavam a legislação trabalhista. Recentemente, como resultado da atuação ministerial, a empresa JBS S/A foi condenada ao pagamento de indenização de 900 mil reais pela não concessão do intervalo para recuperação térmica aos empregados da unidade de Diamantino, a 200km de Cuiabá.
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui
Sitevip Internet