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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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Joaquim Barbosa afasta súmulas e concede liminar para indústria

Foto: Reprodução

Joaquim Barbosa afasta súmulas e concede liminar para indústria
O ministro do Supremo Tribunal Federal (STF) Joaquim Barbosa afastou duas súmulas para dispensar uma indústria de café de depositar R$ 50 milhões à União. A medida suspende os efeitos de uma decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região.

Com a liminar, a companhia pretendia evitar o depósito judicial do montante, exigido para que se possa discutir a cobrança de tributos na Justiça. A indústria questiona no mérito do processo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins.

Confira matéria na íntegra do Valor Econômico.


Em meio ao julgamento do Mensalão, o ministro Joaquim Barbosa, do Supremo Tribunal Federal (STF), quebrou o rito processual e afastou duas súmulas da Corte para dispensar uma indústria de café de depositar R$ 50 milhões a favor da União. Barbosa suspendeu o efeito de uma decisão do Tribunal Regional Federal (TRF) da 3ª Região (São Paulo e Mato Grosso do Sul) por meio de liminar, sem que o recurso extraordinário – cabível ao STF – tenha chegado formalmente à Corte. Para o ministro, a quebra do rito se justificou em razão da omissão do TRF.

Segundo advogados, o precedente é importante para garantir a prestação do serviço judicial quando há demora ou omissão na análise de medidas urgentes pela segunda instância. A empresa esperou cerca de quatro meses pela análise da medida cautelar no TRF da 3ª Região.

Com a liminar, a companhia pretendia evitar o depósito judicial do montante, exigido para que se possa discutir a cobrança de tributos na Justiça. A indústria questiona no mérito do processo a inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Em primeira instância, teve o direito reconhecido. A decisão, porém, foi revertida a favor da União no TRF, o que possibilitava à Fazenda fazer a cobrança imediata dos R$ 50 milhões.

Até então, o Supremo não aceitava analisar medidas cautelares em processos não recebidos pela Corte. A Súmula nº 634 determina que não compete ao STF conceder efeito suspensivo a recursos extraordinários que ainda não foram admitidos. A Súmula nº 635, por sua vez, delega ao presidente do tribunal de origem (TRFs ou tribunais de Justiça) decidir os pedidos de medidas cautelares em recursos ainda pendentes de análise.

Em 2009, a ministra aposentada Ellen Gracie proferiu decisão em que reconheceu a competência dos tribunais de segunda instância para analisar pedidos em recursos extraordinários que tenham repercussão geral. É o caso da discussão sobre a constitucionalidade da inclusão do ICMS na base de cálculo do PIS e da Cofins. Com repercussão geral reconhecida e impacto estimado em quase R$ 90 bilhões, o tema aguarda uma definição do Supremo há seis anos.

No Tribunal Regional Federal da 3ª Região, a indústria de café foi comunicada informalmente que o gabinete da vice-presidência não analisaria seu pedido de suspensão da exigência do crédito. Isso porque a competência para tanto seria do Supremo. O TRF de São Paulo insiste em não reconhecer a aplicabilidade do precedente da ministra Ellen Gracie, diz o advogado da empresa, Marcos Joaquim Gonçalves Alves, sócio do Mattos Filho Advogados. Segundo Ariane Costa Guimarães, do mesmo escritório, o STJ já tem decisões no sentido de que é melhor conceder o efeito suspensivo do que obrigar a União a restituir. A advogada acrescenta que há uma demora excessiva na análise de medidas cautelares em razão do aumento de demandas.

Na decisão, o ministro Joaquim Barbosa considerou a alegação negativa de jurisdição consistente. Ao citar o precedente da ministra Ellen Gracie, afirmou que a providência seria encaminhar os autos ao TRF, responsável pela análise do pedido. Porém, entendo caracterizada a situação excepcional que permite a esta Suprema Corte conceder temporária e precária medida de urgência, afirmou ao considerar o tempo para a devolução dos autos aliado ao tempo já tomado para confirmação do pedido.

Em nota, a desembargadora federal Salette Nascimento, vice-presidente do TRF da 3ª Região afirmou que não há acúmulo de ações para julgamento. Em fevereiro, do acervo de 90 mil processos, 77 mil deles estavam conclusos para admissibilidade dos recursos extraordinários. Em seis meses, cerca de 30 mil decisões foram proferidas. Não há acúmulo de feitos. Em relação à concessão de eventual efeito suspensivo aos recursos excepcionais o que existe é a análise dos requisitos para tanto, a nortear o convencimento desta magistrada, afirmou.

Para o advogado Guilherme Avelar Guimarães, sócio do escritório Guerra, Doin e Craveiro Advogados, o ministro Joaquim Barbosa reconheceu e enfrentou o corriqueiro e inadequado cacoete jurisdicional de omissão diante de questões tidas por impertinentes.

Em nota, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) informou que, juntamente com a Advocacia-Geral da União (AGU) vai estudar se o recurso de agravo se mostra viável ao caso.

Valor Econômico – 
Bárbara Pombo 

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