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Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Constitucional

OAB questiona norma sobre JEFs da Fazenda Pública

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil ajuizou a Ação Direta de Inconstitucionalidade 4.847, no Supremo Tribunal Federal, na qual pede liminar para suspender os efeitos do artigo 23 da Lei Federal 12.153/2009. Esse dispositivo criou os Juizados Especiais da Fazenda Pública para o julgamento de causas de menor complexidade ajuizadas contra a Fazenda Pública, cujos limites não ultrapassem 60 salários mínimos. No mérito, pede a declaração de inconstitucionalidade do dispositivo.

Sob o argumento de conceder prazo para que os Tribunais de Justiça se organizassem administrativamente, aparelhando-se para instalar os respectivos juizados, segundo a OAB, o artigo 23 da Lei 12.153/2009 permitiu aos tribunais limitar, por até cinco anos, a partir da entrada em vigor da lei, a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, atendendo à necessidade da organização dos serviços judiciários e administrativos.

A entidade argumenta que compete apenas à União Federal, em decorrência de seu posicionamento no sistema federativo, legislar sobre matéria processual, distribuindo homogeneamente o direito processual sobre o território nacional.

Na ADI, a OAB afirma que o dispositivo questionado não se limita a permitir que os Tribunais de Justiça instituam seus próprios regimentos de custas, disponham sobre a autuação e distribuição de processos, sobre a organização das turmas recursais ou outras tantas matérias próprias ao cotidiano forense e às particularidades do Poder Judiciário. “Trata-se, em verdade, da autorização para se esvaziar a competência de um órgão judiciário criado por Lei Federal, inobstante concedido o razoável prazo de dois anos para sua instalação (artigo 22 da Lei 12.153/09), período suficiente para organização administrativa necessária à consecução”, argumenta a OAB, acrescentando que “é conhecimento geral a morosidade que impera no âmbito das varas de Fazenda Pública”.

Rito abreviado
O relator, ministro Gilmar Mendes, aplicou à ação o rito abreviado previsto no artigo 12, da Lei 9.868/99, Lei das ADIs, que permite que o processo seja julgado diretamente no mérito pelo Plenário do Supremo, em face da relevância da matéria, dispensando-se a análise liminar. Com informações da Assessoria de Imprensa do Supremo Tribunal Federal.

ADI 4847
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