Olhar Jurídico

Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Financeiro

Estado pode celebrar contrato de prestação de serviços visando a recuperação de créditos

A Administração Pública pode contratar instituição financeira para cobrança de créditos inscritos ou não em dívida ativa quando constatada dificuldade desde que não interfira nas competências da Procuradoria Geral do Estado (PGE). A afirmação é resposta à consulta formulada pela Secretaria de Estado de Fazenda ao Tribunal de Contas de Mato Grosso, respondida na sessão plenária desta quarta-feira (16/12). O relator do processo, conselheiro José Carlos Novelli, explicou que a legislação permite desde que cumpridas algumas regras e o próprio TCE respondeu consulta semelhante por meio do Acórdão n° 557/2007.

De acordo com o voto do relator, acolhido por unanimidade pelo Pleno, é possível a celebração de contrato a prestação de serviços visando à recuperação de créditos do Estado. Contudo, a contratação deve ocorrer após realizar procedimento licitatório, uma vez que o objeto a ser executado não demanda "notória especialização do contratado", e não se enquadra nas hipóteses de dispensa ou inexigibilidade de licitação, previstas nos artigos 24 e 25 da Lei de Licitações e Contratos da Administração Pública (Lei 8.6666/93). "Nesse caso a realização da Licitação deve estar prevista nas peças orçamentárias", lembrou o relator.

Outras previsão legal destacada pelo relator é de que o modo de pagamento à empresa contratada deve estar previsto no contrato com o valor máximo e o percentual sobre a totalidade dos créditos efetivamente recuperados a ser pago à contratada. "É fundamental observar que para celebrar o contrato, a Administração Pública deve ter controle dos créditos a receber, de modo que possibilite uma avaliação prévia do custo-benefício da contratação", explicou Novelli.

Isso porque, somente a Procuradoria Geral do Estado (PGE) tem a competência de representar judicialmente o Estado e cabe somente à PGE executar a cobrança de dívidas dessa natureza. Tudo o mais que não se enquadre como atividade típica da PGE, pode ser realizado por terceiros, como, por exemplo, a liquidação ou renegociação de débitos tributários, inscritos ou não em dívida ativa.
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