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Estatuto da Pessoa com Deficiência entra em vigor neste sábado ; Lei prevê punição por discriminação

02 Jan 2016 - 14:05

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Reprodução/Internet

Estatuto da Pessoa com Deficiência entra em vigor neste sábado ; Lei prevê punição por discriminação
Entra em vigor neste primeiro sábado de 2016, 02 de janeiro, o Estatuto da Pessoa com Deficiência trazendo regras para a promoção dos direitos dos deficientes, com o intuito de garantir inclusão social. A nova legislação garante condições de acesso a educação e saúde e estabelece punições para atitudes discriminatórias. Estima-se que haja no Brasil 45 milhões de pessoas com algum tipo de deficiência.

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Publicada em 07 de julho de 2015, a Lei 13.146, a “Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência”, também chamada de “Estatuto da Pessoa com Deficiência”, foi publicada no Diário Oficial há 180 dias, mas só hoje passa a valer. O Estatuto prevê diversas garantias aos portadores de deficiência, de física à mental, com reflexos em diversas áreas do Direito. Veja abaixo um pouco sobre o que prevê a nova lei:

Deficientes na Escola

Um dos avanços trazidos pela lei foi a proibição da cobrança de valores adicionais em matrículas e mensalidades de instituições de ensino privadas. O fim da chamada taxa extra, cobrada apenas de alunos com deficiência, era uma demanda de entidades que lutam pelos direitos das pessoas com deficiência.

Ao poder público cabe assegurar sistema educacional inclusivo, ofertar recursos de acessibilidade e garantir pleno acesso ao currículo em condições de igualdade, de acordo com a lei. Para escolas inclusivas, o Estado deve oferecer educação bilíngue, em Libras como primeira língua e português como segunda.

Planos de Saúde

Quem impedir ou dificultar o ingresso da pessoa com deficiência em planos privados de saúde está sujeito a pena de dois a cinco anos de detenção, além de multa. A mesma punição se aplica a quem negar emprego, recusar assistência médico-hospitalar ou outros direitos a alguém, em razão de sua deficiência.

Cotas em serviços de Trânsito e hotelaria

De acordo com o estatuto, as empresas de exploração de serviço de táxi deverão reservar 10% das vagas para condutores com deficiência. Legislações anteriores já previam a reserva de 2% das vagas dos estacionamentos públicos para pessoas com deficiência, mas a nova lei garante que haja no mínimo uma vaga em estacionamentos menores. Os locais devem estar devidamente sinalizados e os veículos deverão conter a credencial de beneficiário fornecida pelos órgãos de trânsito.

A legislação exige também que 10% dos dormitórios de hotéis e pousadas sejam acessíveis e que, ao menos uma unidade acessível, seja garantida.

Direito ao FGTS

Outra novidade da lei é a possibilidade de o trabalhador com deficiência recorrer ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço quando receber prescrição de órtese ou prótese para promover sua acessibilidade.

Veto Presidencial

Um trecho que foi vetado pela presidenta Dilma Rousseff na época de sua sanção, porém, gerou críticas. O projeto de lei aprovado pelos parlamentares obrigava empresas com menos de 100 funcionários a contratarem pelo menos uma pessoa com deficiência. Atualmente, a obrigação vale apenas para as empresas com 100 trabalhadores ou mais. O veto foi considerado pela deputada Mara Gabrilli (PSDB-SP), relatora da proposta na Câmara, uma “perda irreparável”.


Presidente durante evento de anúncio da Lei, em 7 de Julho de 2015 - Foto: assessoria - PT

Presidente Dilma

O estatuto tornará o Brasil um país mais inclusivo, igualitário e mais justo, avalia a presidente Dilma Rousseff em julho de 2015, quando assinada a lei. Ela destacou ainda a importância de se "cultivar" a convivência "com o diferente", que representam, hoje, “atores ativos na construção de direitos no Brasil”.

“Esta é, sem dúvida, uma conquista muito importante. Faço questão de lembrar que o estatuto define também o que é discriminação em razão da deficiência, permitindo a punição dos infratores. Nesses tempos em que a tolerância e o respeito à diversidade sofrem restrições, barreiras, a tolerância e a convivência com o diferente é, para nós, algo que devemos cultivar, perseguir, algo que tem de ser um valor moral e ético para cada um de nós”.

Mudanças Fundamentais: Análise

Em artigo publicado no portal Consultor Jurídico, o Doutor em direito Maurício Requião avalia a mudança como “impactante”. Segundo ele, “certamente grande será também o impacto em toda a teoria do negócio jurídico e nas situações negociais em geral, em decorrência do afastamento de considerável gama das causas de invalidade”.

Luta Antimanicomial

Requião faz ainda um breve histórico da luta que no Brasil há muitos anos se trava contra o preconceito e pela mudança jurídica da temática. “Desnecessário grande esforço para mostrar como o portador de transtorno mental foi tratado como cidadão de segunda classe, encarcerado sem julgamento, submetido a tratamentos sub-humanos. As narrativas sobre o (Manicômio) Colônia valem por todas, e a elas remete-se o leitor que quiser se inteirar sobre as atrocidades que já foram cometidas por aqueles que se encontravam no dever de atuar como guardiões dos portadores de transtorno mental. Realiza-se tal ressalva para que não se pense que surgem do éter as mudanças operadas pelo Estatuto. São, ao contrário, fruto de ações do Movimento de Luta Antimanicomial e da reforma psiquiátrica, que encontram suas raízes formais no Brasil mais fortemente a partir da década de 1980”.

Da Curatela

A Curatela é o instituto jurídico pelo qual o magistrado nomeia uma pessoa, denominada Curador, com a finalidade de administrar os interesses de outrem que se encontra incapaz de fazê-lo.

Sobre isso, Maurício Requião desenvolve um raciocínio crítico e tece breves avaliações: “Diz textualmente a nova lei (artigo 84, parágrafo 3º) que a curatela deverá ser "proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível". Legisla-se assim a obrigatoriedade da aplicação detailored measures, que levem em conta as circunstâncias de cada caso concreto, afastando a tão comum saída, utilizada até então de forma quase total, de simples decretação da incapacidade absoluta com a limitação integral da capacidade do sujeito. A isto, aliás, conecta-se também a necessidade da exposição de motivos pelo magistrado, que agora terá, ainda mais, que justificar as razões pelas quais limita a capacidade do sujeito para a prática de certos atos”.

E vai além: “Ademais, tornou-se lei também a determinação de que a curatela afeta apenas os aspectos patrimoniais, mantendo o portador de transtorno mental o controle sobre os aspectos existenciais da sua vida, a exemplo do "direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto", expressamente apontados no artigo 85, parágrafo 1º, do Estatuto. Já era sem tempo a necessidade de reconhecer que eventual necessidade de proteção patrimonial não poderia implicar em desnecessária limitação aos direitos existenciais do sujeito. Reforça-se, com tudo isto, que a curatela é medida que deve ser tomada em benefício do portador de transtorno mental, sem que lhe sejam impostas restrições indevidas”.
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