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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

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ADI questiona decreto legislativo que manteve períodos de defeso

A presidente da República, Dilma Rousseff, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5447, com pedido de liminar, questionando o Decreto Legislativo 293/2015, que sustou os efeitos da Portaria Interministerial 192/2015 e manteve os períodos de defeso, nos quais é vedada a atividade pesqueira. Segundo a ação, o decreto legislativo ofendeu o princípio da separação dos Poderes (artigo 2º da Constituição Federal) e extrapolou a competência do Congresso Nacional, pois a autorização constitucional para a edição de decretos sustando normas limita-se a atos do Executivo que tenham exorbitado seu poder de regulamentar – o que, em seu entendimento, não ocorreu.

A Portaria Interministerial 192/2015, editada conjuntamente pelos Ministérios da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e do Meio Ambiente, suspendeu, por até 120 dias, a vigência de dez outras portarias que definiam períodos ou áreas de defeso. Segundo a Advocacia-Geral da União (AGU), os períodos de reprodução de determinadas espécies podem variar devido a alterações climáticas ou ambientais, e a suspensão teve como objetivo permitir a reavaliação desses períodos de forma a garantir a efetividade do defeso.

A ADI alega que, com base em nota técnica do Ministério do Meio Ambiente, o Executivo entendeu que, para o pleno atendimento do objetivo principal dos períodos de defeso, seria imprescindível a revisão imediata de determinados atos normativos que estabeleciam o período, pois alguns foram editados há mais de dez anos ou não possuem estudos específicos atualizados que comprovassem a efetividade da medida.

De acordo com a AGU, não haveria mais evidências suficientes de que os defesos regulados nos atos suspensos pela portaria interministerial sejam necessários à preservação das espécies. Segundo a argumentação, “se havia algo ilegal, e que poderia ser sustado pelo Poder Legislativo, eram os dez atos que previam defesos não mais necessários e que indevidamente frustravam o livre exercício da atividade profissional dos pescadores”.

A AGU observa que a portaria interministerial também determinou o recadastramento dos pescadores artesanais com o objetivo de detectar fraudes no recebimento do seguro defeso, benefício no valor de um salário mínimo concedido aos pescadores durante o período de interrupção das atividades, e que a lei delegou competência ao Executivo para fixar os períodos de defeso. Dessa forma, não foi exorbitado o poder de regulamentar que justificaria a edição do decreto legislativo. Destaca ainda que a finalidade do ato é apenas o de liberar a prática da pesca, também conforme delegação legal. “É inusitado cogitar-se de ilegalidade de um ato administrativo que somente suspende outros atos administrativos, salvo se tal suspensão levasse à negação de algum direito, o que não é o caso”, argumenta.

A AGU afirma que não há direito fundamental dos pescadores ao recebimento do seguro defeso, mas sim o de livre exercício profissional. Em seu entendimento, o decreto legislativo parte do pressuposto de que houve violação desse direito acessório, “como se o direito primordial dos pescadores profissionais artesanais fosse o de receber uma prestação pecuniária do Estado, e não o de poder pescar sem constrangimentos injustificados, como os que vinham sendo impostos pelos atos afastados pela portaria interministerial”.

Sobre a urgência da concessão da cautelar, argumenta que a manutenção da vigência do decreto legislativo causará prejuízos irreversíveis ao erário, pois implicaria a continuidade do pagamento de um benefício sobre o qual há incerteza quanto a seus reais destinatários, com impacto financeiro superior a R$ 1,6 bilhão com o desembolso do seguro defeso a partir de 11 de janeiro. “O periculum in mora expressa-se, assim, na iminente lesão ao erário, visto que o pagamento indevido dos benefícios, depois de realizado, muito dificilmente poderá ser desfeito, sendo de difícil recuperação aos cofres públicos”, alega a AGU.

O relator da ADI 5447 é o ministro Luís Roberto Barroso.


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