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Terça-feira, 23 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

REGIME 12X36

TRT condena empresa que se recusou a pagar horas extras a trabalhador noturno

Foto: Reprodução

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

 A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso negou, por unanimidade,  recurso da empresa SMHO – Serviços Hospitalares, que se recusava a pagar horas extras a um empregado que trabalhava no período noturno, das 19h às 7h da manhã. O posicionamento do TRT confirmou o entendimento da 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

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O empregado trabalhava sozinho e alegou que a empresa pagava o adicional noturno previsto em lei, mas não recebia o valor das horas trabalhadas a mais.

A empresa argumentou que o trabalhador não tinha direito a hora reduzida por trabalhar sob o regime de 12 horas de descanso a cada 36 horas trabalhadas (12x6).

Para o relator do processo no Tribunal, o desembargador Roberto Benatar, embora o regime de trabalho 12x36 seja mais benéfico ao trabalhador a jurisprudência Tribunal Superior do Trabalho (TST) afirma que não existe incompatibilidade entre a hora noturna reduzida e o regime de compensação de 12x36.

“Entendo que a adoção do regime de trabalho12x36 não afasta a aplicação da hora noturna reduzida, razão pela qual mantenho a sentença que condenou a ré ao pagamento de horas extras”, decidiu, acompanhado por unanimidade pelos demais membros da 2ª Turma.

A decisão foi baseada no artigo 73 da CLT que define remuneração do trabalho noturno superior ao diurno, salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal. A hora noturna será contada como de 52 minutos e 30 segundos e a remuneração terá um acréscimo de pelo menos 20% sobre a hora diurna. É considerado noturno o trabalho executado entre às 22h e às 5h do dia seguinte.
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