Olhar Jurídico

Quinta-feira, 28 de março de 2024

Notícias | Trabalhista

RESCISÃO CONTRATUAL INDIRETA

Empregada consegue rescindir contrato "sem justa causa" após empresa não fornecer local para amamentação

Foto: Reprodução

Amamentação no local de trabalho

Amamentação no local de trabalho

Uma funcionária ganhou na justiça o direito de rescindir indiretamente seu contrato após a empresa onde trabalhava não disponibilizar local apropriado para que ela pudesse amamentar sua filha. A decisão foi tomada por unanimidade pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho (TRT/MT).

Leia mais: 
Juiz acata pedido de banco para apreender caminhão financiado por transportadora em recuperação

A empresa alegou que concedia o intervalo para amamentação e que a empregada abandonou o emprego. Na ação ficou comprovado que embora a empresa concedesse o horário de descanso, não havia local apropriado para a criança, nem creche ou auxílio creche. O artigo 389 da CLT prevê a obrigação de espaço para amamentação nos estabelecimentos em que trabalham pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade

Por não ter com quem deixar a criança, a empregada deixou o trabalho. A funcionária também alegou que chegou a ligar para a empresa e disse que não poderia mais trabalhar no local.

A ação foi ganha pela empregada na 1ª Vara do Trabalho de Rondonópolis, mas a empresa recorreu ao Tribunal. Ao julgar o recurso, o relator desembargador João Carlos Souza, entendeu que a situação justifica rescisão indireta do contrato de trabalho. O voto do desembargador foi acompanhado por unanimidade pela 2ª Turma.

Na rescisão contratual indireta, a empregada recebe como se tivesse sido demitida sem justa causa, ou seja, tem direito a aviso prévio, saldo de salários, férias proporcionais e vencidas e multa de 40 % sobre o FGTS.

Entenda a RCI

A rescisão indireta é uma modalidade de rompimento do contrato de trabalho por falta grave do patrão. Quando se tornar impossível a continuidade da relação de emprego. Assim como o patrão pode demitir o funcionário por justa causa, quando este comete faltas graves, a CLT (Consolidação das Leis do Trabalho) também fala em hipóteses nas quais, se o empregador praticar abusos, o funcionário pode aplicar-lhe a justa causa.

O empregado pode pedir a “justa causa” do empregador na justiça trabalhista quando forem violadas a lei ou as obrigações do contrato de trabalho. A chamada dispensa ou rescisão indireta está prevista no artigo 483 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
Entre em nossa comunidade do WhatsApp e receba notícias em tempo real, clique aqui

Assine nossa conta no YouTube, clique aqui

Comentários no Facebook

Sitevip Internet