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Quinta-feira, 25 de abril de 2024

Notícias | Trabalhista

TRANSPORTE IRREGULAR

Empresa que transportava trabalhadores "amontoados" é condenada a pagar R$ 3 mil por danos morais

Foto: Reprodução

Transporte de trabalhadores

Transporte de trabalhadores

A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região (TRT/MT) condenou uma empresa a pagar R$ 3 mil por danos morais a um trabalhador da região de Alto Araguaia que era transportado em condições degradantes até o local de trabalho.

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De acordo com a decisão, o trajeto demorava cerca de 40 minutos de ida e de volta e era realizado sob condições irregulares uma vez que colocava em risco a vida dos empregados. O trabalhador contou que a empresa Inspectorate do Brasil Inspeções oferecia veículo para transporte que não possuía cinto de segurança, onde havia no máximo oito lugares.

De acordo com o trabalhador, ele e os colegas eram obrigados a “ficar amontoados”, sentados um no colo do outro ou na parte da traseira sobre o motor do veículo.

Além do desconforto causado pelo pouco espaço e a falta de segurança do transporte, os trabalhadores dividiam ainda o espaço com produtos como sacas de milho que eram transportadas diariamente pela empresa. Outra reclamação do trabalhador foi a de que não havia local apropriado para realizar as refeições.

Acompanhado por unanimidade pela 1ª Turma, o relator do processo, desembargador Roberto Benatar, decidiu manter a decisão da Vara do Trabalho de Alto Araguaia que concedeu dano moral no valor de 3 mil reais.

A empresa também foi condenada ao pagamento de 1h e 20 minutos de trajeto por dia trabalhado referentes ao trajeto de ida e volta. As horas de trajeto são horas extras que se caracterizam pelo tempo de deslocamento de sua residência ao trabalho e vice e versa no veículo do empregador e em local que não possua transporte público regular.

Todos os requisitos foram comprovados durante o processo, segundo a 1ª Turma do Tribunal. “O autor faz jus ao recebimento da mencionada parcela, ressaltando-se que o tempo de trajeto integra-se à jornada do trabalho, de forma que as horas que extrapolam a jornada legal deve se remunerar como se extras fossem, razão pela qual mostra-se devido o adicional atinente à aludida parcela”, concluiu o relator.
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