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Sexta-feira, 29 de março de 2024

Notícias | Constitucional

Ausência de licitação de transporte terrestre coletivo é questionada no STF

O procurador-geral da República, Rodrigo Janot, ajuizou no Supremo Tribunal Federal (STF) a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5549, com pedido de liminar, contra dispositivo da Lei 12.996/2014, que alterou a Lei 10.233/2001, a qual dispõe sobre a reestruturação dos transportes aquaviário e terrestre. O relator é o ministro Luiz Fux.

De acordo com a ADI, a norma viola os artigos 37, caput e inciso XXI, e 175, caput, da Constituição Federal (CF). Segundo o procurador-geral, a redação anterior dos artigos 13 e 14 da Lei 10.233/2001 exigia que outorga de prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo de passageiros, desvinculada de exploração de infraestrutura, fosse concedida mediante permissão.

No entanto, as normas foram alteradas pela Lei 12.996/2014, de modo que a prestação regular de serviços de transporte terrestre coletivo interestadual e internacional de passageiros, desvinculados de exploração de infraestrutura, passou a ser outorgada por meio de simples autorização, ou seja, sem necessidade de procedimento licitatório prévio.

A ação alega que, conforme o artigo 175 da CF, cabe ao Poder Público prestar serviços públicos, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante licitação e na forma da lei.

“Consagrou o dispositivo constitucional a imprescindibilidade de prévio procedimento licitatório para delegação, por concessão ou permissão, de serviços públicos a particulares. Em se tratando de serviço de transporte interestadual e internacional de passageiros, a competência para realizar o procedimento licitatório e conceder a outorga é exclusiva da União, nos termos do artigo 21, inciso XII, alínea ‘e’, da Constituição de 1988”, diz.

Igualdade

Janot argumenta ainda que o artigo 37, inciso XXI, da CF, é taxativo ao estabelecer que, ressalvados os casos especificados em lei, serviços públicos prestados por particulares serão contratados mediante processo de licitação que garanta igualdade de condições a todos os concorrentes.

“A exigência de licitação prévia garante a todos a possibilidade de acesso à prestação do serviço público, quando este for passível de exploração por particulares. Concretiza, assim, o princípio da isonomia e prestigia os princípios da livre concorrência e da defesa do consumidor, uma vez que propicia ao usuário serviços públicos de melhor qualidade e com tarifas mais econômicas”, aponta, destacando que a jurisprudência do STF é pacífica quanto à necessidade de prévia licitação para outorga de serviço de transporte coletivo de passageiros.

Na ADI 5549, Janot requer liminar para suspender a eficácia de parte do artigo 3º da Lei 12.996/2014, no ponto em que deu nova redação aos artigos 13, incisos IV e V, e 14, inciso III, alínea “j”, da Lei 10.233/2001. Ao final, requer que seja julgado procedente o pedido, para se declarar a inconstitucionalidade do dispositivo.


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