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Direito ao esquecimento não pode limitar liberdade de expressão, diz PGR

19 Jul 2016 - 13:06

Secretaria de Comunicação Social/Procuradoria-Geral da República

“Não é possível, com base no denominado direito ao esquecimento, limitar o direito fundamental à liberdade de expressão por censura ou exigência de autorização prévia”. O entendimento é do procurador-geral da República, Rodrigo Janot. Ele explica que esse direito ainda não foi reconhecido ou demarcado no âmbito civil por norma alguma do ordenamento jurídico brasileiro. Para ele, também não existe direito subjetivo a indenização pela lembrança de fatos pretéritos.

A manifestação foi dada em parecer enviado ao Supremo Tribunal Federal (STF) pelo desprovimento do Recurso Extraordinário com agravo (ARE) 833.248. O recurso foi interposto por Nelson Curi e três irmãos contra transmissão da emissora Globo de acontecimentos relacionados ao homicídio de Aída Curi, irmã dos autores, em 1958, no programa Linha Direta - Justiça. Com o recurso, eles buscam indenização por danos materiais e morais.

Para os recorrentes, ao transmitir imagens não autorizadas das circunstâncias da morte da irmã, a emissora ofendeu o chamado direito ao esquecimento. Segundo eles, a observância desse direito, que deriva dos direitos constitucionais à dignidade, à honra, à imagem e à vida privada, impediria a emissora de publicar acontecimentos ocorridos há décadas, sem autorização prévia e em prejuízo deles.

Janot destaca que a Constituição da República proíbe toda espécie de censura ou licença prévia nos meios de comunicação, inclusive no rádio e na televisão. Segundo ele, a própria Constituição estabelece limites ao exercício das liberdades fundamentais, cabendo às emissoras de rádio e televisão a observância dos princípios que norteiam o direito à intimidade, à vida privada, à honra e à imagem dos cidadãos. Em caso de descumprimento, há a previsão de condenação dos responsáveis e reparação de danos materiais e morais, além do direito de resposta proporcional ao dano.

“Não há respaldo constitucional para impedir ou restringir previamente a veiculação de programas de rádio e de televisão”, afirma, argumentando que a atuação de órgãos no sentido de impedir ou de limitar programas radiofônicos ou televisivos antes da publicação caracterizaria censura prévia, expressamente vedada pela Constituição. Ele assinala que “somente a posteriori, ou seja, após divulgação do conteúdo produzido pela emissora, cabe verificar se, excedidos os limites das liberdades comunicativas, houve violação a direito fundamental e averiguar dano apto a ensejar indenização ou a direito de resposta, proporcional ao agravo”.

Direito ao esquecimento – O PGR destaca que o reconhecimento de um direito subjetivo a esquecimento poderia ser utilizado como pretexto para determinadas pessoas pedirem indenização por danos materiais e morais de forma indevida, bastando afirmar que as obras nas quais foram retratadas lhes causaram lembranças penosas.

Janot afirma que, em alguns casos, direito a esquecimento significa impedir o direito à memória e à verdade por vítimas de crime, inclusive de graves violações de direitos humanos perpetradas por agentes estatais. “É arriscado para a sociedade aplicar de forma excessivamente ampla a noção de direito a esquecimento”, pontua. Para ele, equivaleria à verdadeira supressão de registros históricos, informáticos e jornalísticos, e beneficiaria aquelas pessoas, mas prejudicaria os demais cidadãos, que se veriam privados do acesso à informação, igualmente um direito constitucional, e deparariam com forma de censura, constitucionalmente proibida.

“Com essas considerações, não se pretende negar a existência do direito a esquecimento nem apontar sua incompatibilidade com a Constituição. Pretende-se apenas apontar que o reconhecimento de um suposto direito a esquecimento, tanto no âmbito penal como no civil, não encontra na jurisprudência nem na doutrina parâmetros seguros de definição, sem atuação do legislador”, conclui.

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