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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

Notícias | Consumidor

MEDIDA PROVISÓRIA 764

Procon-MT critica cobrança de preços diferenciados para pagamentos em cartão e dinheiro; "retrocesso"

03 Jan 2017 - 10:38

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

A composição dos preços dos produtos e serviços já leva em consideração as taxas que as empresas pagam para as administradoras de cartões

A composição dos preços dos produtos e serviços já leva em consideração as taxas que as empresas pagam para as administradoras de cartões

O Governo Federal publicou nesta terça-feira (27) a Medida Provisória 764/16, que permite a diferenciação de preços de bens e serviços oferecidos ao público, em função do prazo ou do instrumento de pagamento utilizado.

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A conduta, de acordo com a superintendente do Procon de Mato Grosso, Gisela Simona Viana, poderá ser um retrocesso, pois o consumidor pode ser duplamente penalizado, visto que a cobrança diferenciada fere o artigo 39, inciso V, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), por exigir do cliente vantagem manifestante excessiva.

Na prática, a composição dos preços dos produtos e serviços já leva em consideração as taxas que as empresas pagam para as administradoras de cartões, ou quaisquer outros custos que importem no não recebimento do pagamento em dinheiro de forma imediata.

Com a possibilidade de diferenciação, pode haver um sobrepreço cobrado àqueles que desejam pagar com cartão ou cheque pré-datado, por exemplo, ao invés de descontos. Haverá também a insegurança para aqueles que optarem em andar com dinheiro na carteira, avaliam os órgãos de defesa do consumidor. Portanto, a medida anunciada pelo Governo Federal poderá trazer mais um encargo a ser suportado pelos consumidores, além de colocá-los em risco.

Além disso, os Procons vem, sistematicamente, constatando o desrespeito ao direito básico à informação por parte dos fornecedores de produtos e serviços no mercado de consumo e a diferenciação de preços tornará essa realidade ainda mais contundente, já que são inúmeras as bandeiras e as taxas cobradas. Para cada uma delas tem um valor diferenciado, fato que não será tolerado por violar regras previstas no art. 6º, III, 30 e 52 da norma consumerista.
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