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MEIO AMBIENTE

TJ proíbe obras em trincheira do Santa Rosa por risco de desmoronamento de terreno

22 Mar 2017 - 16:18

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Trincheira do Santa Rosa

Trincheira do Santa Rosa

O juiz da Vara Especializada do Meio Ambiente, Rodrigo Roberto Curvo, acatou ação movida por cidadão civil e proibiu o Governo do Estado a realizar obras de drenagem na trincheira do bairro Santa Rosa, após confirmação de risco real de desmoronamento de terreno à beira da Avenida Miguel Sútil, próximo ao Parque Mãe Bonifácia. O projeto partiu da extinta Secretaria Extraordinária da Copa do Mundo FIFA 2014 (Secopa) e causou danos ambientais graves a propriedade do requerente, incluindo impossibilidade de construção no local. A decisão foi proferida no último dia 16.

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Conforme os autos, trata-se de ação proposta por identificada por R.C.D.A, em face do Estado de Mato Grosso. Relata que está sendo realizada uma obra de canalização (drenagem) de águas pluviais na Avenida Miguel Sutil, cuja extensão inicia-se diante do Supermercado Big Lar e termina em frente ao seu terreno.

Conta que o seu direito de propriedade está sendo violado, uma vez que foram colocadas manilhas que captam as águas pluviais desviando o curso das águas para dentro do seu terreno, causando diversos prejuízos, inclusive danos ambientais.

Assim, moveu ação objetivando a condenação do ente público “na obrigação de não fazer qualquer obra de canalização de águas pluviais e esgoto dentro da propriedade do requerente ou que, de qualquer forma, desvie o curso de águas pluviais e esgoto para dentro do seu terreno, retirando, em definitivo, as manilhas indevidamente direcionadas ao seu terreno, com fechamento da caixa de contenção ou sua retirada, provenientes da obra de drenagem realizada na Av. Miguel Sutil”.  

Além de solicitar que o Estado promova obra para retornar o terreno ao seu estado anterior e requereu medida liminar para compelir a parte requerida a fazer cessar imediatamente o despejo de águas pluviais e esgoto dentro da área do requerente, fechando e/ou retirando as manilhas de drenagem de água direcionadas ao seu terreno.

A liminar fora deferida em momento anterior a esta decisão.

Em sua defesa, o Governo do Estado sustenta a legalidade da obra, uma vez que todos os requisitos legais foram cumpridos, sendo que o direcionamento do duto de drenagem está de acordo com o projeto de engenharia da obra devidamente aprovado pelos órgãos competentes, bem como possui todas as autorizações e licenças ambientais emitidas pela Secretaria de Estado do Meio Ambiente (Sema).

Adiante, alegou improcedência da queixa, tendo em vista que no terreno escoam apenas águas pluviais e nunca foi despejado esgoto no local.

É o relatório. Decido:

Em sua decisão, o magistrado Rodrigo Curvo salientou que a Constituição da República reconhece o direito à propriedade como um direito fundamental (artigo 5º, caput e inciso XXII). O art. 170, ainda, insere a propriedade privada entre os princípios da ordem econômica.

“Portanto, a proteção da propriedade é plenamente defendida pela Constituição Federal, garantindo-a a todos os cidadãos. Não basta termos tal direito, é preciso que, sobre ele, recaiam diversas limitações de ordem pública, sob pena de abusos e crescimento desordenado ocorrerem e trazerem consigo consequências maléficas à sociedade e a natureza”, acrescenta.

Diante das provas apresentadas, verifica o magistrado que houve, de fato, “ocorrência de danos ambientais ocasionados na propriedade do requerente pela execução de obra pública realizada pelo Estado de Mato Grosso, notadamente pela invasão da propriedade em razão da obra no local e a colocação de manilhas e caixa de contenção dentro da propriedade do requerente”.

Estudo Técnico:

Destaca a decisão um Laudo Técnico Pericial comprovando que “foi constatada a existência, dentro da área, de um córrego formado por águas pluviais oriundas de desague de uma manilha voltada para o interior do terreno, com ponto de saída localizado no aterramento da Avenida Miguel Sutil”.

Conclui o magistrado, “desse modo, estabeleceu-se o nexo de causalidade entre os problemas suportados pelo requerente e a execução da obra pública”.

O Perito também destacou, ao analisar detalhadamente os danos ambientais ocasionados no terreno do requerente, que “o processo erosivo vem se acentuando ao longo dos anos pela ação do desague que despenca de uma altura aproximada de 4,0 metros até o solo. O grande volume de água vem erodindo as margens do corpo hídrico de forma lenta e gradativa, provocando o desmoronamento do barranco e provocando a queda de árvores de médio e pequeno porte”.

Conclui o estudo, até este trecho, que “a erosão, a queda de árvores e contaminação do solo certamente tem como causa a ação das águas despejadas no terreno”.

Mas não encerra aí. O Perito também confirmou a presença de esgoto na água escoada pela tubulação. “Considerando que neste processo a questão ambiental é bastante enfatizada pela parte autora, quando alega que não somente águas pluviais estão sendo canalizadas para o seu terreno, mas também esgoto doméstico foi verificado in loco que o local é totalmente insalubre, com mau cheiro e aspecto característico de contaminação da água, sendo local propício para proliferação de insetos vetores de doenças infectocontagiosas”.

Adiante, constata o estudo que “a água da trincheira Santa Rosa foi canalizada até desaguar na área do requerente, afirmando, ainda, que em razão disso o terreno não pode ser utilizado para edificação. Nas condições atuais a parte afetada não pode ser utilizada para edificação, pois teve o seu relevo totalmente alterado e seria impossível a permanência de pessoas no local, devido ao grande índice de contaminação da água e do solo”.

Até este ponto, para o magistrado, resta devidamente comprovada a conduta danosa do Governo do Estado, insurgindo responsabilidade civil. “O Estado não pode causar prejuízo a ninguém e muito menos a alguns membros da coletividade, em benefício dos demais”.

“Não restam dúvidas, portanto, que o requerente suportou prejuízos com a realização da obra, que só não foram maiores em função da medida liminar concedida pelo juízo que determinou a cessação dos trabalhos no local”, conclui.

Diante do exposto, e em consonância com a fundamentação supra, julgo procedentes os pedidos iniciais para, confirmando a liminar concedida, condenar o ente público na obrigação de não fazer qualquer obra de canalização de águas pluviais e esgoto dentro da propriedade do requerente ou que, de qualquer forma, desvie o curso de águas pluviais e esgoto para dentro do seu terreno, retirando, em definitivo, as manilhas indevidamente direcionadas ao terreno do requerente, com fechamento da caixa de contenção ou sua retirada, provenientes da obra de drenagem realizada na Av. Miguel Sutil pela Secopa, no prazo de 30 dias, bem como condenar o ente público a promover o retorno do terreno do requerente ao seu estado anterior, cuja apuração dos danos deverá ser apurada em liquidação de sentença por arbitramento (art. 509, inciso I, do CPC) e, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC.
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