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alteração contratual lesiva

Justiça obriga Unic a pagar hora atividade de professores que tiveram benefício cortado

19 Abr 2017 - 16:45

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/OD

Universidade de Cuiabá

Universidade de Cuiabá

A juíza da 8ª Vara do Trabalho, Mara Aparecida de Oliveira Oribe, acatou ação coletiva movida pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino em Mato Grosso (Sintrae) e obrigou a Universidade de Cuiabá (Unic) a pagar "hora atividade" a professores que tiveram o benefício suspenso. A determinação foi proferida no dia 27 de março.

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Conforme conta dos autos da ação coletiva, a Unic pagava regularmente desde 2011 a hora atividade de seus professores. Contudo, em agosto de 2015 parou de incluir nos cálculos, diminuindo drasticamente o pagamento final de seus profissionais. As alegações foram comprovadas por contra cheques apresentados pelos profissionais.
 
É considerada hora atividade, ou atividade extraclasse, todo pagamento realizado pelo tempo gasto pelo professor em atividades fora de sala de aula, como elaboração de textos, aulas, correção de provas, etc.
 
Em sua decisão, a juíza Mara Aparecida não teve dúvidas de que ao suprir subitamente parcela habitualmente paga ao empregado, a empresa cometeu ato ilícito, por alteração contratual lesiva, causando prejuízos financeiros aos professores.
 
“Assim, não observou, a Reclamada (Unic), dois princípios vigentes na seara laboral: o da irredutibilidade dos salários e o da inalterabilidade contratual lesiva, pois a redução do salário do professor empregado decorrente redução/supressão da hora atividade, afronta os dispositivos constitucionais e legais referidos, podendo-se concluir que, mesmo de forma consensual com o empregado, por resultar em prejuízo financeiro, a alteração perpetrada é ilícita”, consta da ação, cuja decisão fora obtida pelo site Ponto na Curva.
 
Assim, a magistrada defere o pedido de tutela de urgência impetrado pelo Sindicato e determina que a Unic promova o pagamento integral da “hora atividade” de seus profissionais. Asseverando por fim que “hora atividade foi paga pela Reclamada por mera liberalidade, já que não há imposição legal ou convencional nas normas coletivas da categoria. Embora a Lei nº 9.394/96 - de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, em seu artigo 67, V, não assegure, de forma destacada, o recebimento da hora atividade ao professor, porquanto dispõe a inclusão na carga horária normal do professor o tempo destinado à elaboração de estudos, planejamento e avaliação do aluno e conteúdo programático, o empregador pode estabelecer cláusulas contratuais mais benéficas, nos termos do artigo 444, CLT. E a cláusula benéfica integra o contrato de trabalho para todos os fins e efeitos, não podendo sofrer alteração unilateral do contrato de trabalho, nos lindes do artigo 468, CLT”, consta da decisão.

O Ministério Público do Trabalho (MPT-MT), a Unic e o sindicato serão oficiados da decisão. Caberá à este último apontar o nome completo de todos os profissionais que fizeram parte da ação coletiva movida. 
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