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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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ADI

STF decide sobre necessidade de deputados autorizarem processos e impeachment contra governadores de MT

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

STF decide sobre necessidade de deputados autorizarem processos e impeachment  contra governadores de MT
O Supremo Tribunal Federal retoma na quarta-feira (02), após pedido de vista formulado pelo ministro Luís Roberto Barroso, o julgamento de uma Ação Direta de Inconstitucionalidade na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) questiona dispositivo da Constituição Estadual. O dispositivo questionado trata da autorização prévia da Assembleia Legislativa para processar e julgar governadores.
 
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O dispositivo questionado define crimes de responsabilidade (infrações político-administrativas), normas sobre processo e julgamento das acusações populares objetivando a decretação de impeachment de governador de Estado e que condicionam à prévia autorização da Assembleia Legislativa local a instauração, perante o Superior Tribunal de Justiça (STJ), de ação penal em caso de crime comum supostamente cometido por governador.
 
Em seu voto, no dia 5 de agosto de 2015, o decano da Corte, ministro Celso de Mello, julgou parcialmente procedente a ação. Mello lembrou que o entendimento majoritário do STF é o de que compete privativamente à União a atribuição de legislar em tema de crimes de responsabilidade, seja para tipificá-los, seja para definição da ordem ritual (ou modus procedendi). 
 
“Em virtude dessa orientação jurisprudencial, firmaram-se diversos precedentes, todos no sentido de não se revelar possível ao Estado-membro dispor sobre o tema em questão, sob pena de usurpação da competência legislativa da União Federal, tal como no artigo 22, inciso I, da Lei Fundamental”, afirmou. 
 
Tal entendimento resultou na edição da Súmula Vinculante 46, cuja redação é a seguinte: a definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União.
 
O ministro Celso de Mello salientou, porém, que o mesmo não ocorre com as regras que atribuem às Assembleias Legislativas locais a competência para exercer o controle prévio, mediante outorga de licença ou autorização de dois terços de seus membros, das persecuções penais instauradas contra o governador de Estado perante o STJ, por infrações penais comuns.
 
“Se é certo que os governadores de Estado são plenamente responsáveis por atos delituosos que eventualmente pratiquem no exercício de seu mandato, não é menos exato que a organização federativa do Estado brasileiro e a autonomia institucional do estados-membros desempenham um papel relevante na definição dos requisitos condicionadores da persecução penal que venha a ser instaurada contra os chefes do Poder Executivo local”, salientou.
 
A jurisprudência do STF qualifica a necessidade de prévio consentimento da Assembleia Legislativa local como requisito de procedibilidade para a válida instauração de ação penal contra governador de Estado.
 
Após o voto do relator, o julgamento foi suspenso em razão do pedido de vista formulado pelo ministro Luís Roberto Barroso.
 
A Procuradoria Geral da Republica opina pela procedência do pedido
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