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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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DECISÃO

STF nega pedido de deputado federal para retorno ao cargo antes do término de licença

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

STF nega pedido de deputado federal para retorno ao cargo antes do término de licença
A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, indeferiu Mandado de Segurança em que o deputado federal Valtenir Pereira (PSB) requeria o retorno imediato às suas atividades parlamentares.

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A ação questiona ato do presidente da Câmara do Deputados, Rodrigo Maia, que indeferiu solicitação de retorno do parlamentar ao cargo antes do término da licença consecutiva (saúde e interesse particular).

A ministra verificou no caso “manifesta inviabilidade” do pedido formulado, em especial diante da natureza interna corporis da questão trazida nos autos.

O deputado relata que solicitou ao presidente da Câmara licença para tratamento de saúde por nove dias e, na sequência, licença para tratar de interesses particulares por cento e doze dias. Posteriormente, protocolou junto à presidência da Câmara pedido de reassunção imediata do mandato, diante da melhora do quadro de saúde e da situação política do país.

O parlamentar informa que até o momento do requerimento de reconsideração nenhum dos suplentes havia assumido a vaga. Explica que somente no dia seguinte houve a assunção de suplente ao cargo vago e o indeferimento de seu pedido de retorno.

De acordo com os autos, o presidente da Câmara indeferiu o requerimento sob o argumento de que, segundo o regimento interno da Casa, “a formalização de requerimento de licença consecutiva que enseja a convocação de suplente é ato irretratável e a reassunção do mandato por parte do titular apenas é possível ao final do prazo da licença”.

No STF, o deputado federal argumenta que nenhum dispositivo do regimento assegura que a licença consecutiva (saúde e interesse particular) é irretratável. Afirma que a decisão da Presidência da Câmara desconsidera a soberania popular que o conduziu à titularidade do cargo de deputado federal. Pediu assim a concessão da liminar para determinar à Presidência da Casa Legislativa o seu retorno imediato às atividades parlamentares.

Decisão

A ministra Cármen Lucia explicou que para a análise do pedido formulado nos autos é necessário exame prévio das normas regimentais que regulam a concessão de licença ao parlamentar e a convocação de suplente para a vaga surgida, hipótese que evidencia a natureza interna corporis da questão. Segundo a ministra, no caso concreto, a discussão da validade da licença e de sua pendência resolve-se com base nas normas internas da Casa Legislativa, com o exame do pedido formulado e encaminhado ao presidente da Câmara dos Deputados, seu período, sua motivação, a convocação do suplente, dentre outros elementos internos. “A matéria é, pois, de cuidado único e interno do corpo legislativo competente, alheia, assim, à competência do Poder Judiciário, limitando-se à questão de organização e dinâmica interna dos órgãos que compõem os Poderes”.

A presidente enfatizou ainda que o argumento de afronta à soberania popular não supera, na hipótese, a natureza interna corporis do ato questionado. “A coligação partidária é instituição assecuratória da manutenção dos cargos conquistados nas eleições, incluídos os que se venham a ficarem sem o desempenho do titular por situação de vacância ou impedimento, na ordem proclamada pela Justiça Eleitoral”, ressaltou.

Para a ministra, a irretratabilidade do pedido de afastamento feito pelo titular da vaga, fundada na convocação do suplente para assumi-la, confere segurança jurídica ao suplente pelo prazo mínimo de cento e vinte dias (artigo 56, parágrafo 1º, da Constituição da República). Embora a soberania popular manifestada pelo voto seja fundamento importante para o resguardo do princípio democrático, lembrou a ministra, não houve a demonstração de qualquer ilegalidade ou abuso de poder que implicasse sua violação. Com a inviabilidade do mandado de segurança, a ministra julgou prejudicado o pedido liminar.

Presidência

A atuação da presidente no caso se deu com base do inciso VIII do artigo 13 do Regimento Interno do STF, segundo o qual compete à Presidência decidir questões urgentes nos períodos de recesso ou de férias.
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