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Justiça Eleitoral reprova contas da campanha de Wilson e aponta dezesseis inconsistências

06 Fev 2018 - 09:58

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

Wilson Santos

Wilson Santos

A juíza do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT) Gabriela de Albuquerque e Silva desaprovou as contas de campanha de Wilson Santos (PSDB) referentes ao pleito de 2016, à Prefeitura de Cuiabá. A magistrada da 51ª Zona Eleitoral de Cuiabá constatou 16 irregularidades nas contas apresentadas pela chapa. O Ministério Público Eleitoral poderá apurar eventual abuso de poder econômico. A decisão foi proferida no último dia 1º e cabe recurso. 

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Dentre as irregularidades constatadas pela magistrada, estão a ausência de apresentação de alguns recibos de eleitorais, bem como a utilização de recursos estimáveis em dinheiro provenientes de doações de pessoas físicas sem a comprovação de que a doação constitui produto do serviço ou da atividade econômica do doador e/ou que os bens permanentes integrem seu patrimônio.

Adiante, verificou a dívida de campanha deixada pela chapa de Wilson Santos e seu vice, Leonardo Oliveira (PSB), de R$ 4.052.474,16. Embora o PSDB de Cuiabá já tenha apresentado manifestação pela responsabilização dos gastos, não satisfez o juízo. “Não há anuência expressa dos credores quanto à transferência da dívida, apenas quanto ao parcelamento nos moldes do cronograma, além de não contemplar a totalidade dos credores”.

Ainda, “não foi apresentado documento da lavra do Diretório Municipal corroborando a informação de que serão utilizados recursos do Fundo Partidário para pagamento da dívida, uma vez que tal informação também não consta do documento de assunção de dívida, tampouco maiores informações quanto a recebimento de doações ou comercialização de produtos para quitação da dívida”, assevera.
 
“Soa, diante disso, inexeqüível a proposta do diretório municipal de que o débito seja custeado com recursos do Fundo Partidário, o qual, à evidência, não tem caráter ilimitado. Era de se esperar, então, que houvesse análise minuciosa do órgão partidário acerca da capacidade de pagamento que terá, com base nos repasses esperados. Sem tal projeção, a proposta, reitere-se, assume indesejável aspecto ficcional, sem respaldo na realidade financeira do terceiro que assume o passivo”, critica a magistrada. A irregularidade contatada nas “precárias” notas fiscais firmadas entre credores e a chapa de Wilson foi considerada e “gravíssima” pelo juízo. “Torna-se imperativo a este juízo considerar que a dívida declarada pelo candidato, no valor de R$ 4.052.474,16 permanece a descoberto, dada a precária formalização do ato de assunção de dívida, o que aponta para a violação do art. 27, § 3º, da Resolução TSE nº 23.463/2015. Irregularidade gravíssima e não sanada”.
 
Adiante em sua sentença, o juízo constatou a “existência de gastos de campanha junto a pessoas jurídicas sem a emissão de notas fiscais”; não apresentação de “documentos fiscais que comprovam a realização de despesas com recursos do Fundo Partidário”; “Extrapolação do limite de contratações de pessoal para atividade de militância e mobilização de rua”.
 
Sobre este último aspecto, o juízo afirmou que a infração é “grave”. “A análise identificou 791 contratações feitas pelo candidato, o que aponta um excedente de 106 pessoas sobre o limite máximo permitido pela norma, no caso, de 685”.

Em sua defesa, a chapa de Wilson Santos argumenta que analisando isoladamente cada turno, o limite não foi excedido, uma vez que foram 517 contratações no 1º turno e 274 contratações no 2º turno.

“Além disso, argumenta que foi a primeira eleição onde se fixou limite de contratações, ao passo que a regra ainda não estaria devidamente esclarecida quanto à soma ou não das contratações dos dois turnos, de modo que nesse primeiro momento dever-se-ia apenas fazer uma ressalva com caráter de orientação para os próximos pleitos, sem aplicação de sanção”.
 
Para o juízo, “restou violado o limite de 685 contratações vigente para o cargo de prefeito em Cuiabá/MT, nas eleições 2016, fato corroborado com o termo final de vigência dos contratos (1º turno, conforme observado pelo Ministério Público Eleitoral”.
Em outras irregularidades constatadas estão: “Omissão parcial de receitas ou de gastos eleitorais”; “Devolução de ordens bancárias sem a devida compensação”; “Recebimento indevido de doação financeira, oriunda de pessoa física, de valor superior a R$ 1.064,10 sem observar a transferência eletrônica entre as contas bancárias do doador e do beneficiário da doação” e por fim, “Saques realizados na conta corrente - Outros Recursos e composição de sobras de campanha”.
 
A magistrada conclui: “A prestação de contas do candidato a prefeito Wilson Pereira dos Santos e de seu vice, Leonardo Gonzales de Oliveira Ribeiro, apresenta um saldo geral desfavorável. Em que pese o fato de algumas inconsistências terem recebido justificativa plausível capaz de afastá-las, e outras impropriedades não ostentarem gravidade relevante, atraindo a aplicação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, é de se consignar que a regularidade das contas acabou substancialmente prejudicada por diversas irregularidades severas, destacando-se, dentre outras, a elevadíssima dívida de campanha não respaldada por assunção de dívida formalmente válida, não comprovação de despesas pagas com recursos do Fundo Partidário, recebimento de doação vedada (pessoa jurídica), utilização de recursos aportados à conta de campanha por meio diverso da transferência eletrônica, saques realizados na conta corrente e extrapolação na contratação de pessoal para a atividade de militância”.
 
Assim, decide. Estão “Desaprovadas as contas prestadas pelo candidato”. “Consequentemente, determino a devolução do valor de R$ 2.033,00 ao Tesouro Nacional, relativo a despesas realizadas com recursos do Fundo Partidário sem comprovação (itens 6 e 8 retro), conforme previsto no § 1º do art. 72 da Resolução TSE nº 23.463/2015, no prazo de cinco dias após o trânsito em julgado, sob pena de remessa dos autos à representação estadual ou municipal da Advocacia-Geral da União para fins de cobrança”.
 
Wilson Santos, hoje secretário de Estado de Cidades, deverá ser intimado quanto a decisão.
 
Já o Ministério Público Eleitoral, a quem incumbe examinar a conveniência da adoção das providências, deverá estudar se apurará ou não eventual abuso de poder econômico.

O outro lado:

Olhar Jurídico tentou contato telefônico com Wilson Santos, mas as ligações não foram atendidas até a publicação desta matéria. 
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