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DANOS MORAIS

Passageiro recebe R$ 10 mil após ser 'abandonado' em rodoviária de SP ao vir para MT

12 Mar 2018 - 11:45

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Adriel Alves

Viação Nova Integração (empresa de ônibus de viagem)

Viação Nova Integração (empresa de ônibus de viagem)

A Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso condenou a empresa de ônibus de viagem Viação Nova Integração a indenizar em cerca de R$ 10 mil, à título de danos morais e materiais, um passageiro que foi "abandonado" na rodoviária de Campinas, no Estado de São Paulo. Por conta do incidente, ele perdeu bagagem e a viagem que faria de São Paulo (capital) para Nova Canaã do Norte, em Mato Grosso.

Acompanharam voto do relator os desembargadores Sebastião Barbosa Farias (primeiro vogal) e Maria Helena Gargaglione Póvoas (segunda vogal convocada).

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No recurso, a empresa de ônibus alegou que em Campinas havia apenas o embarque e não o desembarque de passageiros, e que seria impossível aos seus funcionários saber que um dos passageiros havia desembarcado de forma inadvertida e sem o conhecimento do motorista. Assim, alegou  não ser razoável exigir uma recontagem de passageiros em locais onde não há previsão de desembarque.

Alegou, ainda, inexistência de danos morais, dizendo que tal situação configuraria, no máximo, um dissabor simples, facilmente superável, plenamente transponível. Pediu, portanto, a reforma da sentença, para que o pedido fosse julgado improcedente. 
 
O relator do recurso, desembargador João Ferreira Filho, discordou. Entendeu que a a situação não se resume ao abandono na rodoviária de Campinas. “Consta da petição inicial que, após ter sido deixado à própria sorte, obviamente sem sua bagagem, o autor/apelado ‘procurou desesperadamente os funcionários da requerida no local da parada do ônibus em Campinas, e informou o ocorrido, para que tomassem as providências necessárias, o que não foi feito’, e que, depois, comprou ‘passagem aérea até Cuiabá, onde pretendia interceptar o ônibus (...) e seguir viagem, junto com sua bagagem que no ônibus ainda estava, até a cidade destino (Nova Canaã do Norte)’, o que também não foi possível, já que, na Rodoviária de Cuiabá, ‘foi informado por funcionários da ré/apelante que sua bagagem, mala e bolsa de mão haviam sido deixadas na cidade de Presidente Prudente, e que não poderia mais seguir viagem no ônibus (...) porque sua passagem já havia sido cancelada’; foi informado, ainda, que se quisesse novamente embarcar (no mesmo ônibus) teria que (re) comprar nova passagem de Cuiabá até Nova Canaã do Norte”, medida com a qual, sem opção, aquiesceu”, informou o magistrado.
 
Conforme o relator, cabe à transportadora a obrigação de levar o passageiro do local de embarque ao de destino e zelar pela sua segurança durante o itinerário, atuando com cordialidade e presteza na prestação do serviço, observando, ainda, o direito do consumidor de ser transportado com pontualidade, segurança, higiene e conforto, do início ao término da viagem; de ser atendido com urbanidade pelos prepostos da transportadora e pelos agentes de fiscalização; e, ainda, de receber da transportadora informações acerca das características dos serviços, tais como horários, tempo de viagem, localidades atendidas, preço de passagem e outras relacionadas com os serviços.
 
“Tem-se, pois, que, para que seja imputado ao próprio passageiro a culpa pelo seu “abandono” no terminal rodoviário, eximindo a transportadora de qualquer responsabilidade pelo fato, é necessário que a ele, consumidor/transportado, seja possível atribuir violação ao dever de cooperação (...). No caso, porém, não houve menor violação ao dever de cooperação por parte de consumidor/transportado. As provas dos autos mostram que, por necessidades fisiológicas, o autor/apelado desceu do veículo e que, sem perceber sua ausência, o motorista, funcionário da transportadora/apelante, partiu sem o passageiro. Trata-se, evidentemente, de falha na prestação do serviço de transporte de passageiros”, pontuou. 
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