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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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Empresa de telefonia é condenada a pagar 30% de adicional de periculosidade

Foto: Reprodução / Ilustração

Empresa de telefonia é condenada a pagar 30% de adicional de periculosidade
Uma empresa de telefonia celular foi condenada a pagar 30% de adicional de periculosidade sobre a remuneração de um técnico em manutenção. A decisão foi da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT/MT), em cima de um processo ajuizado pelo trabalhador.

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De acordo com a assessoria do TRT, a decisão se deu por entenderem que o trabalhador fica exposto a equipamentos e instalações energizadas que oferecem riscos similares aos do sistema elétrico de potência.

No processo ajuizado pelo trabalhador, ele afirmava que corria riscos de sofrer um acidente ao realizar suas atividades diárias, como operar e dar manutenção corretiva em sistemas de telefonia, fazer atendimento de situação de emergência, testar equipamentos de transmissão, trocar antenas e dar manutenção em estações repetidoras. Tarefas realizadas sempre com os equipamentos energizados.
  
A empresa, por sua parte, se defendeu dizendo que o trabalhador ficava exposto a uma tensão muito baixa, de 48V, não fazendo jus à periculosidade. Ainda, segundo argumentou, as placas de telecomunicações estariam instaladas em armários contendo “um equipamento denominado ‘retificador’, dispositivo que permite que uma tensão ou corrente alternada seja transformada em contínua, reduzindo a energia advinda do sistema de energia pública (110 ou 220 V) para 48 volts, a fim de distribuir nos equipamentos.".

A 2ª turma do Tribunal, no entanto, acompanhando o voto da desembargadora Beatriz Theodoro, afirmou que a periculosidade, nesta situação, deve ser analisada a partir do que estabelece o Tribunal Superior do Trabalho na Orientação Jurisprudencial (OJ) 324, ou seja, de que é assegurado o adicional apenas aos que trabalham em sistema elétrico de potência em condições de risco, ou que o façam com equipamentos e instalações elétricas que ofereçam risco equivalente.

A conclusão foi a de que o trabalhador faz jus ao adicional, após analisarem laudo pericial existente no processo, já que a perícia confirmou que o trabalhador ficava exposto a equipamentos energizados, mais precisamente a 220 Volts, e que houve negligência por parte da empresa na adoção de medidas de proteção coletivas, que estão previstas na Norma Regulamentadora 10 do Ministério do Trabalho, apesar do "retificador" instalado nos gabinetes onde ficam os demais equipamentos de transmissão.

“As ponderações periciais não deixam margem à dúvida, no sentido de que a peça "retificador" não tinha o condão de afastar o contato do autor com instalações elétricas energizadas”, explicou a relatora.

Outro laudo do processo, elaborado pelo assistente técnico da defesa, também foi levado em conta. Apesar de concluir o contrário do laudo do perito, em momento algum este documento contrapôs satisfatoriamente a constatação de que a empresa não adotou medidas de proteção coletiva capazes de evitar choque elétrico.

“Nesse passo, a mera existência da peça retificador não era suficiente para reduzir para 48 Volts a tensão a que estava exposto o autor, dada a falta de equipamentos de proteção coletiva”, concluiu a relatora.

A relatora ainda lembrou que outras decisões proferidas no TRT mato-grossense, em situações semelhantes, concluíram a mesma coisa, ou seja, o direito à periculosidade, mesmo nos casos em que havia o rebaixamento de 220 Volts para 48 Volts da alimentação dos quadros de energia.
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