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AÇÃO TRABALHISTA

Justiça condena patroa que trancou empregada para inspecionar bolsa após suspeita de furto

07 Jun 2018 - 15:20

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Ilustração

Justiça condena patroa que trancou empregada para inspecionar bolsa após suspeita de furto
A 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho de Mato Grosso (TRT-MT) condenou em R$ 4 mil, à título de indenização, uma patroa que humilhou empregada doméstica. A trabalhadora tornou-se suspeita de furtar R$ 1 mil da residência e, ao negar-se a abrir bolsa para vistoria, foi trancada em um quarto até a chegada da Polícia Militar.

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De acordo com o TRT-MT, o caso ocorreu ao final do expediente da empregada, quando ela se preparava para deixar o serviço. Foi quando o proprietário da casa, filho do casal, exigiu a revista da bolsa da funcionária.

De acordo com a requerente, o empregador a interpelou dizendo que havia sumido R$ 1 mil de seu guarda roupa e que era para ela esvaziar a bolsa para averiguação. Constrangida pela situação que, segundo ela, nunca tinha sido submetida antes, negou-se a ser revistada, dizendo que só aceitaria abrir a bolsa na presença da Polícia.

O empregador então ligou para a Polícia Militar e, conforme a trabalhadora, trancou-a no quarto, mantendo-a incomunicável por cerca de uma hora, até a chegada dos policiais. Ela narrou ainda que, na presença da PM, abriu a bolsa, esvaziando-a por completo, sendo encontrado cerca de R$ 5,00. 

À justiça, o empregador negou que tenha acusado a trabalhadora de furto e nega tê-la mantido em cárcere privado, salientando que só chamou a Polícia porque ela própria assim o quis. Argumentou que revista geral em bolsa de empregado é faculdade sua, e se trata de expediente comum adotado por empregadores como parte do seu poder de direção, organização, controle e disciplina.

A reclamação foi julgada na 1ª Vara do Trabalho de Cuiabá, onde foi reconhecido o dano moral causado à empregada. O patrão foi condenado ao pagamento de R$ 10 mil.

A 1ª Turma do TRT manteve a sentença. O desembargador relator, Edson Bueno, esclareceu, entretanto, que a revista feita com moderação e impessoalidade, isto é, sem o contato físico e realizada de modo uniforme com todos os empregados, está dentro do exercício do regular poder de fiscalização do empregador.

Revista realizada da forma como feito "passa a ser intolerável, seja porque não atende à impessoalidade, seja porque se situa fora do raio de ação do poder diretivo do empregador e passa a configurar exercício abusivo de direito de mando e comando".

À justiça, o cabo da PM confirmou que o senhor que o atendeu na residência lhe explicou que havia sumiu uma determinada quantia em dinheiro e ele suspeitava da empregada doméstica. Em seguida, dirigiram-se para a despensa que estava com a porta fechada, sem que o policial se recordasse ao certo se trancada com chave. No local, encontrava-se a trabalhadora, que logo abriu sua bolsa e mostrou o que tinha dentro "e se dispôs até mesmo a retirar a roupa, o que foi prontamente negado". 

O policial continuou narrando que chamou o proprietário da casa para um local reservado e disse que estava errado aquele procedimento, visto que não poderia manter uma pessoa presa naquela situação. Disse ainda que se houvesse indício da prática do furto pela doméstica, ele encaminharia todos à delegacia para registro da ocorrência, o que não era o caso, visto não haver nenhuma evidência nesse sentido.

O desembargador avaliou ainda ser compreensível que a trabalhadora tenha dito que só permitia a realização da revista na presença da polícia, "porque diante de grave acusação e não tendo nada a temer só assim ela se sentiria segura e ficaria ilesa da pesada suspeição que recaia sobre si".

Por fim, concluiu o relator estar "convicto, e muito convicto, de que o Reclamado extrapolou o limite do razoável e do ponderável tanto na abordagem, como na acusação e, principalmente, ao chamar a polícia para, na presença desta, abrir a bolsa da Reclamante".

Diante disso, afirmou não restar dúvida que a trabalhadora sofreu abalo psíquico e emocional, com a injusta suspeita de furto, o tolhimento - ainda que temporal - da liberdade de ir e vir, reconhecendo assim, como a sentença já havia feito, a ocorrência do dano moral, diante do sofrimento proveniente da violação de sua honra e imagem.
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