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Sexta-feira, 29 de março de 2024

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STJ vai decidir se ônus da prova pode se transformar em obrigação imposta pelo Judiciário

STJ vai decidir se ônus da prova pode se transformar em obrigação imposta pelo Judiciário
Segundo o artigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), cabe ao réu o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Mas esse ônus é um direito ou uma obrigação que pode ser imposta pelo magistrado?

A questão será discutida pela Quarta Turma no julgamento de um recurso especial interposto pela Itaipu Binacional. No julgamento de medida cautelar, o ministro Ari Pargendler, presidente do Superior Tribunal de Justiça (STJ), atribuiu efeito suspensivo ao recurso.

No caso, a empresa Triagem Administração de Serviços Temporários Ltda. foi contratada em maio de 1991 para agenciar e fornecer pessoal para preencher postos de trabalho na geradora de energia. Pelo contrato firmado até o fim de 1993, a empresa de terceirização era responsável pelo pagamento de salários e demais despesas decorrentes de contratação de pessoal, inclusive rescisões contratuais, tributos e encargos trabalhistas e sociais.

A Itaipu foi demandada em inúmeras reclamações trabalhistas por falta de pagamento de funcionários em relação a horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade. A binacional ajuizou ação contra a Triagem, visando ao ressarcimento dos valores prévia e futuramente pagos em razão das reclamatórias.

A Triagem ofereceu contestação e reconvenção, alegando que as obrigações trabalhistas não haviam sido pagas na época certa por conta de erros e omissões da Itaipu, que teria deixado de apresentar relatórios de frequência com as horas extras, adicionais noturnos e de periculosidade. A empresa contratada ainda sustentou que devia ser ressarcida por perdas e danos no percentual de 8% dos valores pagos por ela nas reclamatórias.

Prova pericial

No entanto, a empresa contratada não apresentou provas da suposta responsabilidade da Itaipu, mesmo tendo sido solicitadas pelo juiz de primeiro grau. Sem a perícia, a sentença julgou parcialmente procedente o pedido da Itaipu, condenando a Triagem ao ressarcimento dos valores. O pedido na reconvenção também foi parcialmente deferido pela sentença para declarar o direito da empresa de serviço temporário de ser ressarcida do montante solicitado.

As duas empresas apelaram. O Tribunal Regional de 4ª Região (TRF4) acolheu a alegação de nulidade da sentença e determinou o retorno do processo para a produção de provas. “Tais condenações devem estar amparadas em prova pericial contábil, consistente, robusta e objetiva, dada a complexidade da demanda”, dizia o voto-condutor do acórdão.

A Itaipu então interpôs recurso no STJ, argumentando que o julgador de primeiro grau teve plenas condições para analisar o processo. Alega que o ônus probatório incutido à empresa Triagem não corresponde a uma obrigação que deve ser imposta pelo poder judiciário e que o TRF4 não poderia anular a sentença por falta da prova pericial em questão.

Ao analisar o caso em caráter cautelar, o ministro Ari Pargendler conferiu efeito suspensivo ao recurso até que o ministro Luis Felipe Salomão, relator do caso, retorne das férias. O presidente do STJ entendeu que o acórdão violou o inciso II do artigo 333 do Código de Processo Civil, segundo o qual o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.

Direito líquido e certo

Paralelamente ao recurso especial, a Itaipu ajuizou medida cautelar contra a Triagem, visando ao arresto nos autos da execução provisória em valor que ultrapassava R$ 8 milhões.

O pedido foi deferido liminarmente pelo juiz federal, que entendeu estar demonstrada a dívida líquida e certa. Segundo o juiz, mesmo que a sentença da reconvenção tivesse declarado direito da Triagem ao ressarcimento do montante correspondente a 8% dos valores pagos por ela nas reclamatórias, não houve abalo no crédito da Itaipu.

No entanto, diante do julgamento das apelações da ação principal, o TRF4 julgou improcedente a medida cautelar por falta da prova literal da dívida líquida e certa. Daí, novo recurso da Itaipu ao STJ, cuja liminar foi indeferida pelo ministro Pargendler.

Impacto da dívida

A Itaipu sustenta que a falta de título executivo judicial não devia sobrepor os graves e irreparáveis prejuízos que ela sofreria para execução do crédito. Ela argumenta que, sendo a empresa contratada inativa e insolvente, não seria possível atingir o resultado prático buscado nas demandas judiciais.

Segundo a geradora de energia, o único bem que a Triagem possui é um imóvel sobre o qual recaem uma hipoteca e diversas penhoras. Além disso, seu valor seria muito inferior à divida, que já se aproxima de R$ 14 milhões.

“Se tal monta não foi garantida à Requerente [Itaipu], na hipótese de confirmar-se decisão a ela favorável, implicarão em danos irreparáveis ao erário público, como inevitável impacto na tarifa de energia, arcada por todos os consumidores, podendo-se inclusive acionar em última instância a responsabilização do Estado”, afirmou a Itaipu.

O ministro Pargendler negou a liminar por considerar improvável que o recurso seja bem sucedido, pois para concessão do arresto é essencial a prova literal da dívida líquida certa. O mérito da questão ainda será analisado pelo relator, o ministro Luis Felipe Salomão.
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