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FORA DO PERÍODO

TRE determina que pré-candidato ao Senado exclua Facebook com propaganda antecipada

03 Jul 2018 - 16:00

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

TRE determina que pré-candidato ao Senado exclua Facebook com propaganda antecipada
A Justiça Eleitoral determinou que o pré-candidato ao Senado Emídio Antônio de Souza, do PSL, exclua sua página no Facebook "voteEmidioSouza". O perfil foi considerado difusor de propaganda eleitoral antecipada, contuda vedada pelo Tribunal Superior Eleitoral. A decisão foi proferida pelo juiz eleitoral Jackson Coutinho no último dia 30.

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Trata-se de representação da Procuradoria Regional Eleitoral por propaganda eleitoral extemporânea em favor do pré-candidato ao Senado Federal Emídio Antônio de Souza, do PSL. A acusação é baseada em capturas de tela de conversa de WhatsApp em que podem ser identificadas mensagens solicitando apoio nas redes sociais, acrescidas da página de Facebook "voteEmidioSouza”.

"No presente caso há pedido explícito e direto de votos, haja vista que ao solicitar que se compartilhe apoio nas redes sociais ao pré-candidato a senador, nada mais fez que pedir o voto do eleitor”, consta da acusação.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Jackson Coutinho pontua as propagandas eleitorais só serão permitidas após o dia 15 de agosto deste ano, "dispositivo este regulamentado pelo art. 2o da Resolução no 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o qual explicita que “a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição”.

"Ocorre que no presente caso, em juízo de cognição sumária, convenço-me da existência de indícios suficientes para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada a justificar adoção de medidas proibitivas", avalia o juiz.

Coutinho acrescenta. "A meu modo de ver, o representado (Emídio Antônio de Souza) não se limitou a informar sua pretensa candidatura (senador) e a exaltar as suas qualidades pessoais (líder comunitário ficha limpa), fez ainda, pelo menos em tese, o que não se permite a legislação eleitoral, precipuamente o art. 36 A, da Lei das Eleições, pedir explicitamente voto".

A liminar foi deferida e o pré-candidato deve excluir a página do Facebook em 24h.


 
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