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NEGA MULTA

TRE nega denúncia contra Jayme Campos por propaganda antecipada no Facebook

04 Jul 2018 - 15:25

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino/OlharDireto

TRE nega denúncia contra Jayme Campos por propaganda antecipada no Facebook
O juiz do Tribunal Regional Eleitoral (TRE) Paulo Cezar Alves Sodré negou denúncia da Procuradoria Regional Eleitoral (PRE) contra o pré-candidato ao Senado Jayme Veríssimo Campos (DEM) por propaganda antecipada nas redes sociais. O órgão investigador pedia a retirada de postagens com as hashtags #Jayme #Campos #25. A decisão foi proferida nesta terça-feira (03).

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Conforme a denúncia, no dia 13 de junho o pré-candidato Jaime Campos usou suas redes sociais e de seu partido (DEM) para anunciar pré-candidatura ao lado de Mauro Mendes (DEM), pré-candidato ao Governo do Estado.

"Estamos abertos para ouvi-los e decidirmos JUNTOS qual é o Mato Grosso que queremos. Espero contar com o apoio de vocês nessa caminhada! #Jayme Campos #Dem # MT #25", dizia o postagem.

Para a Procuradoria Regional Eleitoral, a postagem infringe a Resolução TSE 23.390, que proíbe a divulgação de propaganda e publicidade eleitoral, direta ou indireta, por qualquer meio de divulgação, destinada a conquistar votos, antes do dia 16 de agosto do corrente ano.

"Isso porque na inserção Jayme Campos voluntariamente destacou o cargo a pretende ocupar (Senador da República), indicou o eleitorado (Estado de Mato Grosso), pediu votos ("conto com o apoio de vocês nessa caminhada") e ainda registrou a sigla do Partido DEM/MT nº 25".

O órgao requereu a condenação dos Representados pela propaganda eleitoral antecipada ao pagamento da multa.

Decisão:

O magistrado rejeitou a denúncia e introduz sua sentença com a seguinte análise: "A caracterização da propaganda antecipada sempre foi assunto controvertido. Primeiro, porque a lei eleitoral não explicita a partir de quando pode um ato ser considerado propaganda antecipada; segundo, porque apesar de inúmeras leis regulamentando o assunto, ainda pairam dúvidas e incertezas em relação a determinados aspectos da legislação".

Prossegue: "De inicio observo que na informação veiculada constam duas informações essenciais, sendo (I) a menção ao cargo que o representado pretende concorrer, no caso o Senado; e (II) o pedido de apoio. Tais conteúdos são expressamente permitidos pela redação do art. 36-A da Lei 9.504/97".

Por outro lado, ressalta que "logo abaixo à declaração do Representado Jayme Campos, há a seguinte expressão '(...)#Jayme Campos #Dem # MT #25', ou seja, referência ao nome (DEM) e à sigla do partido (25), o que, em tese, poderia não ser considerado como um 'indiferente eleitoral".

Porém, "considerando que não existiu um pedido explicito de votos e ainda, não se verificou a afronta a qualquer uma das exceções previstas no art. 36-A da Lei 9.504/97, bem como nenhuma dissonância direta com os recentes critérios/paradigmas do Colendo TSE (AgR AI 9-24 - Várzea Paulista/SP ), há de se dar prevalência nessa fase processual, à disposição contida no art. 33 da Resolução 23.551 TSE".
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