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Quinta-feira, 28 de março de 2024

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JUSTIÇA DO TRABALHO

Eucatur é condenada em R$ 500 mil por demitir funcionários com falsas alegações

Foto: Reprodução

Eucatur é condenada em R$ 500 mil por demitir funcionários com falsas alegações
A Justiça do Trabalho condenou as empresas Eucatur – União Cascavel de Transportes e Viação Nova Integração Ltda. ao pagamento de indenização por danos morais coletivos no valor de R$ 500 mil, por demitir diversos funcionários sob falsas alegações, com o objetivo de configurar justa causa, e, assim, não serem obrigadas a quitar as verbas trabalhistas devidas.

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Com a condenação, as empresas estão obrigadas a adotar imediatamente, em todos os estabelecimentos situados em Mato Grosso, medidas para acabar com o abuso do poder empregatício.
 
Durante investigações, o MPT localizou 30 ações trabalhistas ajuizadas por ex-empregados que pleitearam a reversão da justa causa. Em oito delas o pedido foi julgado procedente. Nos outros 22 processos em que as empresas firmaram acordo, reconheceram expressamente que a dispensa por justa causa foi abusiva, aceitando revertê-las em rescisão sem justa causa por iniciativa do empregador. Outras quatro testemunhas que foram ouvidas durante a instrução do inquérito civil confirmaram que o grupo econômico demite funcionários sob a falsa alegação de atos faltosos.
 
O procurador do MPT, Antônio Pereira Nascimento Júnior explica que a conduta fraudulenta é considerada grave infração ao ordenamento jurídico-trabalhista. "A dispensa por justa causa é considerada a mais grave das penalidades aplicáveis empregado, uma vez que não somente autoriza o descumprimento do princípio trabalhista geral da continuidade da relação de emprego, como extingue o pacto, negando ao trabalhador quaisquer verbas rescisórias previstas em outras modalidades de rompimento do contrato. Além disso, acaba por lançar uma mácula na vida profissional do trabalhador, ainda que esta mácula não possa constar das anotações da CTPS do obreiro. Observa-se, portanto, que a dispensa por justa causa consiste, ao mesmo tempo, em forma de extinção do contrato de trabalho e penalidade trabalhista gravíssima", pontua Júnior.
 
Em uma das demissões por justa causa, a empresa alegou abandono de emprego. A empregada foi demitida em dezembro de 2012 e entregou sua carteira à empresa para que esta realizasse a rescisão. No entanto, ao receber de volta o documento, que ocorreu somente em agosto do ano seguinte, a surpresa: a anotação de que teria sido dispensada por justa causa por ter faltado 120 dias, ou seja, por ter abandonado o emprego.
 
Em outro exemplo, o empregado foi demitido por justa causa sob alegação de excesso de velocidade. Nesse caso, também se reconheceu a prática abusiva da empresa, constatando-se que o tacógrafo apresentado como prova do excesso de velocidade sequer correspondia ao dia da suposta infração.
 
Na sentença, a juíza Márcia Martins Pereira, da 6ª Vara do Trabalho de Cuiabá, esclareceu que a demissão do empregado por justa causa somente se justifica nas estritas hipóteses legais, como, por exemplo, ato de improbidade, desídia, condenação criminal ou embriaguez habitual; e desde que a falta seja de tal relevância que torne inviável a permanência do funcionário.
 
Dano moral
 
Ao fixar o valor da condenação por danos morais coletivos, a juíza Márcia Martins Pereira levou em conta a gravidade da conduta e os efeitos na coletividade, o princípio da razoabilidade e proporcionalidade, a dimensão pedagógica e a capacidade financeira das acusadas.
 
Em seu sítio eletrônico, a Eucatur informa que é detentora de uma das maiores frotas de ônibus do país e que transporta mais de 330 mil passageiros por mês. Juntas, as empresas possuem, em todo o Brasil, mais de três mil empregados.
 
A indenização por danos morais coletivos será revertida para projetos e/ou instituições que tenham objetivos filantrópicos, culturais, educacionais, científicos, de assistência social ou de desenvolvimento e melhoria das condições de trabalho, a serem indicados pelo MPT.
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