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Sexta-feira, 19 de abril de 2024

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Mais uma ação

TRE indefere ação do PDT para vedar entregas de títulos por Taques

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

TRE indefere ação do PDT para vedar entregas de títulos por Taques
O juiz Ulisses Rabaneda, do Tribunal Regional Eleitoral de Mato Grosso (TRE-MT), indeferiu a uma Ação Cautelar, movida pelo Diretório Regional do Partido Democrático Trabalhista (PDT-MT), contra o governador Pedro Taques (PSDB) e contra o diretor presidente do Desenvolve MT, José Adolpho, pedindo a produção antecipada de provas, além da tutela provisória de caráter inibitório, referente à entrega de títulos ocorridos pelo programa 'Endereço Certo'.

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O PDT, buscou com a ação conseguir mais informações sobre o programa ‘Endereço Certo’ e o deferimento de tutela inibitória no sentido de vedar que as entregas de títulos referentes ao programa não se dê forma que privilegie o governador, da máxima igualdade de oportunidades no pleito eleitoral, além de evitar o uso promocional do referido programa em favor do pré-candidato à reeleição ao Governo do Estado de Mato Grosso.

Na primeira solicitação, o requerente pediu informações públicas, que disse estarem inacessíveis, para que se possa a averiguar se a Lei das Eleições está sendo violada, citando que o governo retirou todas as informações de seu website oficial.

Já no segundo pedido, o PDT argumenta que as entregas de títulos do governador devem ser feitas com moderação, para que os outros candidatos tenham igualdade na eleição de outubro.

“Requer-se o deferimento de tutela inibitória no sentido de vedar que as entregas de títulos referentes ao programa “Endereço Certo” se deem nos mesmos moldes do que observado nas pirotécnicas reuniões pretéritas, de forma a se privilegiar o princípio da máxima igualdade de oportunidades no pleito eleitoral e evitar o uso promocional do referido programa em favor do pré-candidato à reeleição ao Governo do Estado de Mato Grosso (art. 73, IV, da Lei nº. 9.504/1.997), o que não implica, é bom frisar, em impedimento para a continuidade da entrega dos títulos, desde que feito com moderação e mediante os meios ordinários do serviço público estadual”. 

De acordo com o juiz, todas as informações e provas requestadas na presente ação são aquelas que os órgãos públicos devem, obrigatoriamente, fornecer a qualquer pessoa, nos termos do Art. 5°, XXXIII, da Constituição Federal, bem como disposições da lei n. 12.527/2011.

"Portanto, seja em relação a qualquer item do pedido de produção de provas anotados
na inicial [i, ii, iii ou iv], deveria o autor, antes de buscar tutela jurisdicional, se socorrerda via administrativa, o que não ocorreu na espécie, o que demonstra a ausência de interesse processual neste pedido", disse.

Já em relação ao pedido de tutela provisória de caráter inibitório, o juiz entendeu que não há elementos que demonstrem, com a densidade mínima exigida, que referido programa se amolda a uma "distribuição gratuita de bens e serviços de caráter social custeados ou subvencionados pelo Poder Público".

“Forte nestas razões, por ausência de interesse processual quanto ao pedido de produção antecipada de provas [Arts 17; 330, III; e 485, I do NCPC], bem como diante da ausência de indícios mínimos quanto à existência da conduta vedada que se pleiteia a inibição [Art. 22 da lei complementar n. 64/90 c/c Art. 24, "c", da resolução TSE n.23547/2017], indefiro a petição inicial, extinguindo a presente ação sem julgamento do mérito”, diz o trecho.

Nesta sexta-feira (20), o TRE determinou que o governador apagasse quatro vídeos publicados em uma rede social por se tratarem de propaganda institucional, além de prestarem informações sobre quem bancou um evento com servidores na semana passada. Caso, o chefe do Executivo não cumpra as decisões, terá que pagar multas diárias de R$ 15 mil e R$ 3 mil.
 
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