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JUSTIÇA ELEITORAL

TRE condena pré-candidato ao Senado em R$ 5 mil por propaganda antecipada no Facebook

23 Jul 2018 - 09:58

Da Redação - Paulo Victor Fanaia Teixeira

Foto: Rogério Florentino Pereira/Olhar Direto

Jackson Coutinho

Jackson Coutinho

A Justiça Eleitoral condenou o pré-candidato ao Senado Emídio Antônio de Souza, do PSL, em R$ 5 mil e determinou a exclusão da página no Facebook "voteEmidioSouza". O perfil foi considerado difusor de propaganda eleitoral antecipada, contuda vedada pelo Tribunal Superior Eleitoral (TSE). A decisão, que ratifica liminar de 30 de junho, foi proferida pelo juiz eleitoral Jackson Coutinho no último dia 19. 

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Trata-se de representação da Procuradoria Regional Eleitoral por propaganda eleitoral extemporânea em favor do pré-candidato ao Senado Federal Emídio Antônio de Souza, do PSL. A acusação é baseada em capturas de tela de conversa de WhatsApp em que podem ser identificadas mensagens solicitando apoio nas redes sociais, acrescidas da página de Facebook "voteEmidioSouza”.

"No presente caso há pedido explícito e direto de votos, haja vista que ao solicitar que se compartilhe apoio nas redes sociais ao pré-candidato a senador, nada mais fez que pedir o voto do eleitor”, consta da acusação.

Em sua decisão, o juiz eleitoral Jackson Coutinho pontua as propagandas eleitorais só serão permitidas após o dia 15 de agosto deste ano, "dispositivo este regulamentado pelo art. 2o da Resolução no 23.551/2017 do Tribunal Superior Eleitoral, o qual explicita que “a propaganda eleitoral é permitida a partir de 16 de agosto do ano da eleição”.

"Ocorre que no presente caso, em juízo de cognição sumária, convenço-me da existência de indícios suficientes para a caracterização de propaganda eleitoral antecipada a justificar adoção de medidas proibitivas", avalia o juiz.

Coutinho acrescenta. "A meu modo de ver, o representado (Emídio Antônio de Souza) não se limitou a informar sua pretensa candidatura (senador) e a exaltar as suas qualidades pessoais (líder comunitário ficha limpa), fez ainda, pelo menos em tese, o que não se permite a legislação eleitoral, precipuamente o art. 36 A, da Lei das Eleições, pedir explicitamente voto".

A liminar foi deferida e o pré-candidato deve excluir a página do Facebook em 24h.

Decisão do dia 19:

Deferida a Liminar, o Facebook retornou alegando a necessidade da indicação da “URL” específica, para que fosse feita a respectiva indisponibilização do conteúdo na rede mundial de computadores. 

Já Emidio de Souza aduziu que o referido link seria da época na qual foi candidato a vereador (em 2016) e por equivoco permanece acessível na internet. Alegou também que a divulgação da captura da tela teria ocorrido pelo site “Marreta Urgente” sem que o seu consentimento. Por fim atesta que retirou o conteúdo controverso. 

O MP manifestou-se pelo fim da ação, considerando que a ilegalidade já foi sanada.

O magistrado, entretanto, considerou que a alegação do Representado de que a página faz alusão ao tempo em que foi candidato ao cargo de vereador nas eleições de 2016, não merece prosperar. O Representado, "nem sequer, fez prova de que o referido número de celular não era seu, o que atrai para si a responsabilidade pela divulgação da propaganda e o seu prévio conhecimento".

Assim, julga procedente a ação inicial para determinar a retirada imediata da propaganda, condenando o pré-candidato à multa, no valor de R$ 5.000.00.
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